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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/10/2026 · pág. 181

DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332

Art. 4º - Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA, aos 01 (primeiro) dias do mês de outubro do ano de 2026.

GILMAR TOMAZ DE SOUZA

Prefeito

Publicado por: Graciela Del Carmen Ramirez Código Identificador: 54766090

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA ANÁLISE CURRICULAR E DA PROVA DE TÍTULOS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/COMAD/2026

A COORDENADORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, por intermédio da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/COMAD/2026, com composição vigente nos termos do Decreto nº 18.137/GAB-PREF/2026 e alterações posteriores, no exercício de suas atribuições, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, motivação, segurança jurídica e autotutela, ao Edital nº 001/COMAD/2026, às Retificações nº 001, nº 002 efetivamente publicada e nº 003, ao Ato Consolidado de Revisão, Homologação e Cronograma de 24/09/2026 e ao Resultado Preliminar da Análise Curricular e da Prova de Títulos publicado em 28/09/2026, torna público o presente ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO.

I - DO OBJETO E DA REVISÃO ADMINISTRATIVA

1. Durante a conferência de consistência do certame ainda em curso, a Comissão procedeu à revisão individualizada dos registros de habilitação e das matrizes de avaliação curricular, identificando situações em que inscrições mantidas como INDEFERIDAS deveriam ter sido reconhecidas como DEFERIDAS, bem como reflexos decorrentes na etapa classificatória.

2. A revisão é promovida em exercício da autotutela administrativa, com a finalidade de assegurar vinculação ao Edital, isonomia entre candidatos, coerência entre os documentos tempestivamente apresentados e os atos publicados, e correção de inconsistências antes da homologação final.

3. A presente revisão não autoriza a apresentação de título, curso, experiência ou requisito novo. Somente são considerados documentos tempestivamente apresentados no período próprio, ressalvada a conferência de documento já integrante da inscrição.

4. Nos casos em que a única pendência identificada corresponde ao comprovante de registro profissional, a Comissão aplica, como parâmetro interpretativo, a orientação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, sem dispensar a habilitação profissional legalmente exigível antes da contratação e do efetivo exercício.

II - DAS REVISÕES FAVORÁVEIS DE HABILITAÇÃO

5 . Ficam revistas, de INDEFERIDA para DEFERIDA, as inscrições relacionadas no Anexo I, pelos fundamentos objetivos ali indicados, passando os respectivos candidatos a integrar a etapa classificatória, observada a inscrição válida nos casos alcançados pelo item 4.5 do Edital.

6. Para as inscrições cuja única pendência era o comprovante de registro profissional, o deferimento nesta etapa não substitui a obrigação de comprovar registro efetivo, válido e regular antes da contratação e do exercício, quando legalmente exigível.

III - DA COMPLEMENTAÇÃO DA ANÁLISE CURRICULAR E DA PROVA DE TÍTULOS

7. As pontuações curriculares já recuperadas das matrizes de avaliação dos candidatos ora deferidos passam a integrar o Resultado Preliminar de 28/09/2026, conforme Anexo II, preservado o marco temporal classificatório de 07/09/2026 e os limites de pontuação previstos no Edital vigente.

8. A reanálise demonstrou que parte desses candidatos já havia sido efetivamente avaliada pelos membros da Comissão, mas seus registros não foram incorporados à consolidação publicada em 28/09/2026 porque ainda constavam como INDEFERIDOS na base de habilitação utilizada para geração do resultado.

  1. Os efeitos classificatórios decorrentes das inclusões e retificações promovidas por este ato serão incorporados ao resultado final, mediante recálculo das classificações dos cargos e localidades atingidos, após o julgamento do prazo suplementar previsto no item 14, sem alteração dos critérios de desempate vigentes.

IV - DAS RETIFICAÇÕES DE LOTAÇÃO

10. Retifica-se a lotação classificatória de MARTA HENRIQUE DOS SANTOS, SEQ. 584, inscrição válida nº 7-21-45/2026, e de KEROLAYNE GUTIERREZ DE ARAUJO, SEQ. 1254, inscrição válida nº 7-21-108/2026, ambas para TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO.

11. A retificação alcança exclusivamente a inscrição/localidade classificatória válida e seus reflexos na ordem de classificação, sem alteração da pontuação curricular já apurada, salvo se outra correção específica vier a ser formalmente identificada.

V - DAS REVISÕES ADMINISTRATIVAS COM POTENCIAL EFEITO DESFAVORÁVEL

12. A revisão de ofício também identificou situações atualmente favoráveis cuja eventual alteração poderá produzir efeito desfavorável ao candidato. Nesses casos, não se promove indeferimento definitivo neste ato, assegurando-se manifestação prévia sobre a questão especificamente apontada.

CANDIDATA QUESTÃO OBJETO DA REVISÃO
JOSELANE CHAVES DE CASTRO Ausência aparente do currículo exigidopelo item 5.1 do Edital na inscrição válida.
RENATA JESUS DE OLIVEIRA Ausência aparente do currículo exigidopelo item 5.1 do Edital.
JOSIELE VIANA DA COSTA FERNANDES A função exige especialização concluída em Saúde da Família ou Saúde Coletiva; a documentação identificada
indica curso ainda em andamento, comprevisão de conclusão em 09/12/2026.

13. A manifestação deverá limitar-se ao esclarecimento e à defesa dos documentos tempestivamente apresentados, não sendo admitida juntada posterior destinada a suprir requisito material não comprovado no período próprio.

VI - DO PRAZO SUPLEMENTAR DE MANIFESTAÇÃO E RECURSO

  1. Fica assegurado prazo suplementar nos dias 01 e 02 de outubro de 2026, até as 18h do último dia, pelos mesmos meios previstos no Edital, exclusivamente quanto às alterações introduzidas pelo presente ato. Sem prejuízo da eficácia da publicação oficial, a Comissão promoverá ciência individual das candidatas submetidas à revisão com potencial efeito desfavorável.

  2. O prazo suplementar alcança: I - os candidatos agora incluídos, quanto à própria pontuação curricular; II - os candidatos do mesmo cargo/localidade, exclusivamente quanto às inclusões, pontuações e retificações introduzidas pelo presente ato; e III - as candidatas submetidas à revisão potencialmente desfavorável, para exercício do contraditório.

16 . O prazo ora estabelecido não reabre genericamente a fase recursal encerrada em 30/09/2026 e não admite documento novo destinado a aumentar pontuação ou suprir requisito não apresentado tempestivamente.

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