DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
| PONTES BERNARDO DA SILVA |
58 | ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE |
|||
|---|---|---|---|---|---|
| 4311 | JÉSSICA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SILVA |
091.542.514- 94 |
PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE |
65 |
|
| 4104 | MARIA KELLE DA SILVA SANTOS SOUZA |
011.408.124- 75 |
PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE |
34 |
SIM |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
| INSCRIÇÃO | NOME DO CANDIDATO |
CPF |
CARGO PRETENDIDO |
TOTAL | PCD |
|---|---|---|---|---|---|
| 4748 | RIVALDO REIS DOS SANTOS NETO |
067.118.974-39 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
31 |
|
| 3837 | POLLYANA BRAZ DE FREITAS |
060.615.374-84 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
31 |
|
| 4547 | FLAVIO ADALBERTO ALVES |
830.071.804-49 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
31 |
|
| 4853 | LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE MELO |
399.736.114-20 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
31 |
|
| 5186 | AMANDA GOMES DE ARAÚJO |
087.575.884-30 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
31 |
|
| 3971 | LUIZ CARLOS FRANCISCO DA SILVA |
420.203.444-91 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA |
11 |
SIM |
| NUTRICI | ONISTA |
||||
| INSCRIÇÃO | NOME DO CANDIDATO C |
PF C P |
ARGO RETENDIDO T |
OTAL | PCD |
| 4755 | HELLEN KANANDA DANTAS MENDES 1 1 |
18.583.834- 2 N ES |
UTRICIONISTA COLAR 5 |
5 |
Abreu e Lima, 29 de setembro de 2026.
JAQUELINE MOREIRA
Secretária Municipal de Educação
FLÁVIO GADELHA Prefeito
Publicado por: Nohelanny Mirella Silva Torres Código Identificador: C4389019
SECRETARIA DE OBRAS E DEFESA CIVIL EXTRATO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 099.2026
1º Termo Aditivo ao Contrato nº 099/2026. CONTRATADO: FGTECH INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA LTDA , CNPJ N° 04.792.477/0001-08. OBJETO: RETIFICAR O CONTRATO Nº 099/2026, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E CORTE DE ÁRVORES, EM DIVERSAS LOCALIDADES- ABREU E LIMA/PE, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, NA PROPOSTA DA CONTRATADA E NOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM EPÍGRAFE, especificamente quanto à CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, em razão das inconsistências formais identificadas nas disposições contratuais, conforme apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, por meio do Ofício TCE/GAON/e-TCEPE nº 327364/2026, Leia-se: Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARÁGRAFO QUINTO: A penalidade de multa compensatória será aplicada nos casos de descumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA, sempre que deles decorrer inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, bem como retardamento injustificado à execução ou entrega do objeto contratado, nos termos das alíneas ―b‖ e ―d‖, respectivamente, do PARÁGRAFO PRIMEIRO, de acordo com as seguintes regras: I. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO, a ser aplicada a quem sofreu a penalidade de advertência e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s); II. 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da garantia, no caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso XLI da CLÁUSULA
OITAVA; III. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela/etapa inadimplida ou, quando o descumprimento não se referir a uma parcela/etapa específica, sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso I da CLÁUSULA OITAVA, se a situação não se enquadrar em obrigação contratual específica; IV. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos IX, X e XI da CLÁUSULA OITAVA, bem como quando realizar mudança nos métodos executivos especificados, sem aprovação prévia da CONTRATANTE, descumprindo a obrigação prevista no inciso XXX da CLÁUSULA OITAVA; V. 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos VII, VIII, XVII, XXI, XXII e XXIX da CLÁUSULA OITAVA; VI. 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA, devidamente notificada, descumprir a obrigação prevista no inciso XVIII da CLÁUSULA OITAVA e não sanar a pendência no prazo estipulado; VII. 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XX da CLÁUSULA OITAVA; VIII. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, quando a CONTRATADA deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso XXIV da CLÁUSULA OITAVA; IX. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA, devidamente notificada para este fim, não fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPIs e EPCs) necessários à execução dos serviços, bem como quando não atender à determinação da CONTRATANTE para a paralisação dos serviços, descumprindo a obrigação prevista no inciso XIV da CLÁUSULA OITAVA; X. 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA, devidamente notificada, não comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados alocados à execução do serviço, descumprindo, em especial, as obrigações previstas nos incisos XXVI e XXVII da CLÁUSULA OITAVA; XI. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela/etapa transferida ou, quando a subcontratação irregular não se referir a uma parcela/etapa específica, sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso XXXIX da CLÁUSULA OITAVA; XII. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos XXXIV e XXXVII da CLÁUSULA OITAVA; XIII. 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso XXXVIII da CLÁUSULA OITAVA e não sanar a pendência no prazo estipulado. PARÁGRAFO SEXTO: As sanções de multa previstas no PARÁGRAFO QUINTO poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : conforme apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, por meio do Ofício TCE/GAON/e-TCEPE nº 327364/2026. As demais cláusulas permaneceram inalteradas.
Abreu e Lima, 29 de setembro de 2026
CECI FELINTO VIRAES NETA
Secretária de Obras e Defesa Civil
Publicado por: Alice Odette Assumpção Oliveira Código Identificador: 923A00D6
SECRETARIA DE SAÚDE SELEÇÃO SIMPLIFICADA - EDITAL 002/2025
CONVOCAÇÃO
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