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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 3

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

PONTES BERNARDO
DA SILVA
58 ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
-
AEE
4311 JÉSSICA
CRISTINA
DE
ALBUQUERQUE
SILVA
091.542.514-
94
PROFESSOR
DE
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
-
AEE


65
4104 MARIA
KELLE
DA
SILVA
SANTOS
SOUZA
011.408.124-
75
PROFESSOR
DE
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
-
AEE


34
SIM

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

INSCRIÇÃO NOME
DO
CANDIDATO

CPF
CARGO
PRETENDIDO
TOTAL PCD
4748 RIVALDO REIS DOS
SANTOS NETO

067.118.974-39
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO FISICA

31
3837 POLLYANA BRAZ DE
FREITAS

060.615.374-84
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO FISICA

31
4547 FLAVIO ADALBERTO
ALVES

830.071.804-49
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO FISICA

31
4853 LUIZ
CARLOS
ALBUQUERQUE
MELO

399.736.114-20
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO FISICA

31
5186 AMANDA GOMES DE
ARAÚJO

087.575.884-30
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO FISICA

31
3971 LUIZ
CARLOS
FRANCISCO
DA
SILVA


420.203.444-91
PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO FISICA

11
SIM
NUTRICI ONISTA

INSCRIÇÃO NOME
DO
CANDIDATO
C
PF
C
P
ARGO
RETENDIDO
T
OTAL PCD
4755 HELLEN KANANDA
DANTAS MENDES
1
1
18.583.834-
2
N
ES
UTRICIONISTA
COLAR
5
5

Abreu e Lima, 29 de setembro de 2026.

JAQUELINE MOREIRA

Secretária Municipal de Educação

FLÁVIO GADELHA Prefeito

Publicado por: Nohelanny Mirella Silva Torres Código Identificador: C4389019

SECRETARIA DE OBRAS E DEFESA CIVIL EXTRATO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 099.2026

1º Termo Aditivo ao Contrato nº 099/2026. CONTRATADO: FGTECH INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA LTDA , CNPJ N° 04.792.477/0001-08. OBJETO: RETIFICAR O CONTRATO Nº 099/2026, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E CORTE DE ÁRVORES, EM DIVERSAS LOCALIDADES- ABREU E LIMA/PE, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, NA PROPOSTA DA CONTRATADA E NOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM EPÍGRAFE, especificamente quanto à CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, em razão das inconsistências formais identificadas nas disposições contratuais, conforme apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, por meio do Ofício TCE/GAON/e-TCEPE nº 327364/2026, Leia-se: Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARÁGRAFO QUINTO: A penalidade de multa compensatória será aplicada nos casos de descumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA, sempre que deles decorrer inexecução parcial do CONTRATO que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, bem como retardamento injustificado à execução ou entrega do objeto contratado, nos termos das alíneas ―b‖ e ―d‖, respectivamente, do PARÁGRAFO PRIMEIRO, de acordo com as seguintes regras: I. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO, a ser aplicada a quem sofreu a penalidade de advertência e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s); II. 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da garantia, no caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso XLI da CLÁUSULA

OITAVA; III. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela/etapa inadimplida ou, quando o descumprimento não se referir a uma parcela/etapa específica, sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso I da CLÁUSULA OITAVA, se a situação não se enquadrar em obrigação contratual específica; IV. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos IX, X e XI da CLÁUSULA OITAVA, bem como quando realizar mudança nos métodos executivos especificados, sem aprovação prévia da CONTRATANTE, descumprindo a obrigação prevista no inciso XXX da CLÁUSULA OITAVA; V. 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos VII, VIII, XVII, XXI, XXII e XXIX da CLÁUSULA OITAVA; VI. 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA, devidamente notificada, descumprir a obrigação prevista no inciso XVIII da CLÁUSULA OITAVA e não sanar a pendência no prazo estipulado; VII. 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XX da CLÁUSULA OITAVA; VIII. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, quando a CONTRATADA deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso XXIV da CLÁUSULA OITAVA; IX. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA, devidamente notificada para este fim, não fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPIs e EPCs) necessários à execução dos serviços, bem como quando não atender à determinação da CONTRATANTE para a paralisação dos serviços, descumprindo a obrigação prevista no inciso XIV da CLÁUSULA OITAVA; X. 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA, devidamente notificada, não comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados alocados à execução do serviço, descumprindo, em especial, as obrigações previstas nos incisos XXVI e XXVII da CLÁUSULA OITAVA; XI. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela/etapa transferida ou, quando a subcontratação irregular não se referir a uma parcela/etapa específica, sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso XXXIX da CLÁUSULA OITAVA; XII. 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações previstas nos incisos XXXIV e XXXVII da CLÁUSULA OITAVA; XIII. 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, a ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir a obrigação prevista no inciso XXXVIII da CLÁUSULA OITAVA e não sanar a pendência no prazo estipulado. PARÁGRAFO SEXTO: As sanções de multa previstas no PARÁGRAFO QUINTO poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : conforme apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, por meio do Ofício TCE/GAON/e-TCEPE nº 327364/2026. As demais cláusulas permaneceram inalteradas.

Abreu e Lima, 29 de setembro de 2026

CECI FELINTO VIRAES NETA

Secretária de Obras e Defesa Civil

Publicado por: Alice Odette Assumpção Oliveira Código Identificador: 923A00D6

SECRETARIA DE SAÚDE SELEÇÃO SIMPLIFICADA - EDITAL 002/2025

CONVOCAÇÃO

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