DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
XIX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 179.
XX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do artigo 179;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do artigo 179;
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do artigo 179.
§ 1° - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
§ 2° - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 1° do artigo 183 desta lei;
§ 3° - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.05 e 15.09 do artigo 179, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora dos serviços, conforme informação prestada por este;
§ 4° - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do artigo 179, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção IV Não Incidência
Art. 182. O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei;
II - sobre os serviços prestados pelos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos;
III - sobre os serviços prestados pelos diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedades em geral, ainda quando prestados sem relação de emprego.
Seção V Isenções
Art. 183. São isentos do imposto:
I - os serviços prestados por órgãos de classes, desde que dentro de suas finalidades sociais;
II - os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas e beneficentes, desde que dentro de suas finalidades sociais;
III - as promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais ou filantrópicos;
IV - a atividade circense;
V - os serviços necessários a elaboração de livros, jornais e periódicos em todas as suas fases; e,
VI - os serviços executados individualmente e sem estabelecimento fixo por: artesão, carregador, carroceiro, cobrador, engraxate, faxineiro, guardanoturno, jardineiro, lavadeira, passadeira, trabalhador doméstico, manicure, pedicure.
§ 1º - Equiparam-se aos serviços relacionados no inciso VI, exceto os serviços prestados a pessoa jurídica, aqueles executados por bordadeira, cozinheiro, costureiro, doceiro, salgadeiro e merendeiro.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos II, III e V, dependerão de prévio reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal.
Seção VI
Base de Cálculo
Art. 184. A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo; considera-se preço, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, troca de serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de recebimento de reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos, sob condições, integram o preço dos serviços.
§ 4º - A prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, acrescenta à base de cálculo, o ônus relativo a obtenção do financiamento, ainda que cobrado em separado.
§ 5º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 185. Quando se tratar de obras hidráulicas e de construção civil, constantes dos subitens do item 7 do artigo 179, o imposto será calculado, deduzindo-se da base de cálculo:
I - o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
II - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação do serviço;
III - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 186. Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 do artigo 179, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
Art. 187. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados no artigo 179, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo a alíquota para cálculo do imposto é a que dispuser o artigo 204 desta Lei, aplicável a cada serviço, separadamente. Art. 188. Quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais autônomos, assim considerados pelo inciso II do artigo 194, o imposto será calculado de forma fixa, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 189. Quando os serviços constante do artigo 179, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
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Seção VII