DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Base de Cálculo Arbitrada
Art. 190. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I - não possuir o sujeito passivo ou deixar de exibir, os elementos necessários a fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância da formalidade, não merecerem fé os livros e documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como dolo, fraude ou simulação, apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro de atividades econômicas;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem determinação do preço.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
b) - peculiaridade inerente a atividade exercida;
c) - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeiro do sujeito passivo;
d) - preço corrente dos serviços oferecidos a época a que se referir a apuração;
e) - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como, salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados; f) - a atualização de valores conhecidos para apurar base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componentes.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Seção VIII
Base de Cálculo Estimada
Art. 191. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, ou auto lançado pelo contribuinte, sujeito a homologação, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle fiscal;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstos na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselham, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º - É considerada de rudimentar organização a empresa que não possuir escrita contábil regular.
Art. 192. A autoridade competente para homologar a estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza do processo de execução da atividade;
II - A formação do preço do serviço;
III - o lucro ou vantagem remuneratório, que poderá ser fixado em até 80% (oitenta por cento) do montante apurado pelo inciso anterior. § 1º - O imposto mensal resultante do processo de estimativa será convertido em Unidade Fiscal do Município – UFM, cuja quantidade será mantida por todo o período estimado.
§ 2º - A autoridade a quem estiver afeto o direito de regulamentar, por Ato Normativo, a estimativa, poderá revê-la a qualquer tempo ou suspender a sua aplicação, de modo geral ou particular, em relação a qualquer grupo ou setor de atividade, no atendimento de interesse da administração.
Seção IX Contribuintes e Responsáveis
Art. 193. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades de que trata os serviços constantes do artigo 179.
Art. 194. Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I - Por empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, individual ou coletiva, que assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - Por profissional autônomo: todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício, com o auxílio de no máximo dois (2) empregados.
Art. 195. A critério do órgão competente o imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento; pelo proprietário do veículo de aluguel, frete ou de transporte coletivo; II - pelo locador ou cedente do uso de:
a) - bem móvel;
b) - espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenamento, e serviços correlatos; III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do artigo 185 e seus incisos. Art. 196. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. Parágrafo único - No caso do estabelecimento ser filial, as responsabilidades de que tratam este artigo, estendem-se ao estabelecimento matriz.
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