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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 106

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 197. Todo aquele que utilizar o serviço prestado, por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá, no ato do pagamento, exigir:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, quando se tratar de empresas estabelecidas no município;

II - Nota Fiscal de Serviços, quando se tratar de empresas estabelecidas fora do Município;

III - Cartão de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, no caso de profissional autônomo domiciliado no município; Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade do usuário pela retenção do tributo devido, o qual deverá ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados do pagamento, mediante aplicação das alíquotas previstas no artigo 204 desta Lei, sobre o valor do serviço.

Subseção II

Responsabilidade dos Construtores

Art. 198. Os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas, de construção civil, de demolição, conservação e reparação de edifícios, responderão pelo imposto devido pelos subempreiteiros das referidas obras, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do artigo 185.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao recolhimento do imposto como previsto no parágrafo único do artigo 197, no que se referir às subempreiteiras.

Art. 199. O proprietário será responsável pelo recolhimento do tributo devido pela prestação de serviços de terceiros incidentes sobre a construção, ou reforma no imóvel de sua propriedade.

Subseção III

Responsabilidade das Instituições Financeiras

Art. 200. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos subitens dos itens 10 e15 constantes do artigo 179, serão prestados pelas instituições financeiras, agências, administradoras ou corretoras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 do Código Tributário Nacional.

Subseção IV

Dos Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres.

Art. 201 . A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive ficha ou forma assemelhada, cartão de posse de mesa, convite, cartão de contradança, tabela ou cartela, taxa de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.

Art. 202 . Nos serviços de diversões, lazer e entretenimentos consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concerto, bares, restaurantes e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelho ou equipamento ao usuário.

Art. 203 . Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio do Imposto, pela mera admissão ou ingresso a casa, estará sujeita a regime fiscal próprio, na forma estabelecida pelo Órgão Fazendário do Município.

Seção X Alíquotas

Art. 204. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será de 4% (quatro por cento) sobre o preço dos serviços previstos na Lista de Serviços constantes do art. 179 desta Lei C.

§ 1º - Quando se tratar de profissionais autônomos, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, na forma instituída nesta Lei, aplicáveis sobre o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, conforme Tabela do Anexo I desta Lei.

§ 2º - A partir do início da cobrança do IBS com alíquota integral de transição, as alíquotas do ISSQN fixadas neste artigo sofrerão redução proporcional compulsória, nas exatas proporções delimitadas em lei complementar nacional.

Seção XI

Do Cadastro de Atividades Econômicas

Art. 205. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.

§ 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços.

§ 3º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.

§ 4º - Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.

§ 5º - A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

§ 6º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento.

§ 7º - A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte.

§ 8º - As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.

§ 9º - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.

§ 10 – O Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) será compartilhado e integrado à plataforma nacional mantida pelo Comitê Gestor do IBS, de modo a unificar os dados do cadastro do ISSQN com as obrigações acessórias do IBS.

Art. 206. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual deve constar de todos o documento pertinente.

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