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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 107

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Parágrafo único - O número de inscrição no CAE é indicado no formulário próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios.

Art. 207. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento. Art. 208. Nos casos de encerramento da atividade fica o sujeito passivo obrigado a promover a baixa de inscrição no CAE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento.

Art. 209 . Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 210. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Órgão Fazendário do Município, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

Parágrafo único - Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 211. Ultimada a respectiva inscrição no CAE o sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.

Parágrafo único - Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.

Seção XII Lançamento

Art. 212 . Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, o sujeito passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 226 deste Código independentemente de prévia notificação.

Art. 213. O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas.

§ 1° - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o “caput” deste artigo, com a entrega da notificaçãorecibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.

§ 2° - Considera-se pessoal a notificação, efetuada ao sujeito passivo, a um de seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 3° - Presume-se feita a notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.

§ 4° - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do art. 217.

Art. 214. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente:

I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II – o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;

III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;

IV – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

Parágrafo único - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 215. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Órgão Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá ao previsto no art. 217 desta Lei.

Art. 216 . Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:

I – do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

II – das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

III – do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.

Art. 217. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinaturarecibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III – por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Os meios de notificação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Seção XIII Do Auto de Infração e Notificação

Art. 218. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I – qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal;

II – a atividade geradora, ramo de negócio e o enquadramento na legislação tributária;

III – o local, a data e hora da lavratura;

IV – documentos examinados, quando for o caso;

V – descrição do fato;

VI – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.

VIII – a assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 219. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e ou penalidade e conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III – a disposição legal infringida, se for o caso; IV – assinatura do Chefe do Órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula.

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