DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por processo eletrônico.
Art. 220. A peça fiscal será encaminhada pelo seu emitente à autoridade preparadora do processo fiscal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.
§ 1° - A autoridade preparadora deverá ser informada, no processo, se o infrator é reincidente, caso essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da exigência.
§ 2° - O processo será organizado em forme de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. Art. 221. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
I – o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
II – o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Art. 222. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 223. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, quando constatados após a notificação do sujeito passivo, serão corrigidos pala Autoridade Preparadora, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa, pagamento do débito fiscal ou solicitação de parcelamento administrativo.
Art. 224. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pela Autoridade Julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
Parágrafo único - Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resultem agravamentos da exigência inicial, será retificado o lançamento, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa da matéria agravada.
Art. 225 . Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Seção XIV
Do Recolhimento do Imposto
Art. 226 . O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1° - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo:
I – os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;
II – os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente; § 2° - Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 227. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
Parágrafo único - Observado o disposto no “caput” deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XV
Dos Livros e Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Livros Fiscais
Art. 228. Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II – Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
III – Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes enquadrados nos subitens do item 12 constante art. 179, desta Lei, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV – Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços relacionados no art. 179 desta Lei.
V – Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
VI – Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais.
Art. 229 . Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 230. Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo Órgão Fazendário do Município.
Art. 231. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do art. 228, desta Lei, que fará a escrituração no ato do evento.
Art. 232. Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente que só poderão ser usadas depois de autenticadas pela repartição municipal competente.
§ 1° - Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2° - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento do anterior.
§ 3° - Para os efeitos do §2°, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem. § 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 233. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: “Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro de Serviços Tomados de Terceiros”, desde que:
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