DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
I – constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem sequencial crescente; II – sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III – seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se for o caso;
IV – seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil. Art. 234. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 1° - Se o sujeito passivo se recusar a faze a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2° - O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver em curso.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 206 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Art. 235. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único - Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento.
Art. 236. Através de Ato Normativo poderão ser estabelecidos novos modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do estabelecimento.
Subseção II
Dos Documentos Fiscais
Art. 237 . Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal eletrônica, com as indicações utilizadas. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo: I – os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais;
II – as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.
Art. 238. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Art. 239. A Nota Fiscal Eletrônica deve ser entregue ou encaminhada por meio eletrônico ao tomador dos serviços.
Art. 240. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XVI Das Declarações Fiscais
Art. 241 . O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços – DES, ou, se não possível, a apresentação da Declaração Manual de Serviços - DMS na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo único – A exigência de declarações fiscais municipais para apuração do ISSQN subsistirá enquanto mantida a cobrança deste imposto, devendo a Administração Fazendária promover a migração gradual das obrigações municipais para o padrão único de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e apuração unificada do IBS.
II – devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 242 . As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços – DMS, por agência ou dependência inscrita no cadastro de Atividades Econômicas – CAE, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Seção XVII Infrações e Penalidades
Art. 243 . As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente: I – multas;
II – sujeição a regime especial de fiscalização;
III – proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV – cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
Art. 244 . Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 245. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções previstas nesta Lei, somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes:
I – o artifício doloso;
II – o evidente intuito de fraude; III – o conluio.
§ 2° - Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro ao órgão fiscal e seus agentes. § 3° - Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. § 4° - Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.
www.diariomunicipal.com.br/agm 109