DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 246. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único - A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 247 . As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I – a Unidade Fiscal do Município – UFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
II – o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar da obrigação principal.
Art. 248. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição, alteração cadastral, escrita fiscal e não emissão de notas fiscais de serviços e documentário fiscal em geral e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas: I – o valor equivalente a 2,70 (dois vírgula setenta) UFM, devidamente convertida, por falta de inscrição cadastral como previsto nesta Lei; II – o valor equivalente a 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) UFM, devidamente convertida, por falta de alteração cadastral ou baixa de inscrição cadastral; III – o valor correspondente a 0,27 (zero vírgula vinte e sete) UFM, devidamente convertida, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral; IV – o valor equivalente a 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) UFM, devidamente convertida, por nota fiscal, além do imposto devido, quando obrigado à emissão de nota fiscal deixar de fazê-lo.
V – o valor equivalente a 8,20 (oito vírgula vinte) UFM, devidamente convertida, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidirem a ação fiscal;
VI – o valor equivalente a 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) UFM, devidamente convertida, aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributável, aplicável a cada nota fiscal não emitida;
VII – o valor equivalente a 8,20 (oito vírgula vinte) UFM, devidamente convertida, por nota fiscal, ao que emitir nota fiscal com importâncias diferentes da 1ª via e em suas demais vias, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido pelas diferenças; VIII – o valor equivalente a 4,00 (quatro) UFM, devidamente convertida, aos que utilizarem livros sem a devida autenticação;
IX – o valor equivalente a 4,00 (quatro) UFM, devidamente convertida, aos que utilizarem livros e notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares, ou após decorrido o prazo para suas utilizações;
X – o valor equivalente a 1,10 (um vírgula dez) UFM, devidamente convertida, aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; XI – o valor equivalente a 0,55 (zero vírgula cinquenta e cinco) UFM, devidamente convertida, por nota fiscal não emitida aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços; XII – o valor equivalente a 2,70 (dois vírgula setenta) UFM, devidamente convertida, por nota, aos que imprimirem notas fiscais sem prévia autorização do órgão fiscal competente; XIII – o valor equivalente a 2,00 (duas) UFM, devidamente convertida, aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; XIV – o valor equivalente a 4,00 (quatro) UFM, devidamente convertida, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; XV – o valor equivalente a 5,45 (cinco vírgula quarenta e cinco) UFM, devidamente convertida, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros, notas fiscais e outros documentos fiscais; XVI – o valor equivalente a 0,80 (zero vírgula oitenta) UFM, por nota, devidamente convertida, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer perda ou extravio de nota fiscal. XVII – o valor equivalente a 10,90 (dez vírgula noventa) UFM, devidamente convertida, pela não apresentação no prazo exigido, dos livros comerciais e fiscais, e documentos auxiliares quando solicitado pelo fisco; XVIII – o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, devidamente convertida, pela não retenção na fonte de serviços de terceiros nos termos previsto nesta Lei. Art. 249. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades: I – 2% (dois por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido; II – 20% (vinte por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares; III – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido; IV – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; V – 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento; § 1° - As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV e V deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa. § 2° - A redução prevista no § 1° será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso. § 3° - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório. Art. 250 . Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento. Parágrafo único - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas e cominações judiciais. Art. 251. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XVIII Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 252. O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
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