DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
§ 1° - A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - O Órgão Fazendário do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no § 1°.”
TÍTULO IV-A
DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA TRANSIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 252-A – Fica reconhecida a instituição do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 156-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 214/2025 e pela Lei Complementar Federal nº 227/2026.
Art. 252-B – A gestão, arrecadação, fiscalização e cobrança do IBS serão efetuadas por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), com a participação representativa do Município de Lagoa Santa/GO.
Art. 252-C – A alíquota do IBS aplicável às operações e prestações destinadas ao Município de Lagoa Santa/GO será fixada por lei ordinária específica, respeitadas as alíquotas de referência estipuladas pelo Senado Federal e a legislação complementar nacional.
Art. 252-D – Durante o período de teste e transição (2026 a 2023):
I – A arrecadação do IBS observará as regras de alíquotas reduzidas/teste prevista na Constituição Federal para homologação e ajustes dos sistemas eletrônicos do Fisco e dos contribuintes;
II – Os valores arrecadados a título de IBS pelo Comitê Gestor serão distribuídos ao Município segundo o princípio do destino e os critérios de transição previstos na Lei Complementar Federal nº 227/2026;
III – A fiscalização local do IBS poderá ser realizada por Auditores Fiscais da Fazenda Municipal em atuação integrada ou delegada pelo Comitê Gestor do IBS.
CAPÍTULO V
TAXAS
Seção I Fato Gerador e Espécies de Taxas
Art. 253. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Integram o elenco das taxas municipais:
I - licença:
a) - para localização e para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) - para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
c) - para execução de obras e loteamentos;
d) - para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
e) - para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, em horário especial;
f) - para exploração de meios de publicidade em geral;
g) - ambiental;
h) - sanitária.
II - pela utilização de serviços públicos:
a) - de expediente e serviços diversos;
b) - de serviços urbanos.
§ 2º - É vedada a incidência das taxas municipais sobre hipóteses de incidência, fatos geradores ou bases de cálculo constitutivas do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) ou tributo sobre receita ou consumo, devendo os valores fixados nas tabelas dos Anexos II e III corresponder exclusivamente ao custo do efetivo exercício do poder de polícia fiscalizatório ou da prestação do serviço público específico divisível.
Seção II Taxas de Licença
Subseção I
Taxa de Licença para Localização e para Funcionamento
Art. 254. São fatos geradores da taxa a que se refere a alínea „a‟ do inciso I do parágrafo único do artigo anterior:
I - taxa de Licença para Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviço e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, consubstanciada na obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização e ainda do cumprimento de legislação específica sobre o uso do solo urbano;
II - taxa de Licença para Funcionamento: o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) - se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, à natureza, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) - se o estabelecimento ou o local de exercício da atividade, ainda atende as exigências mínimas de funcionamento estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
c) - se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) - se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
§ 1º - A taxa de licença para localização será exigida apenas nos casos previstos no inciso I deste artigo, e substituirá a taxa de licença para funcionamento no exercício de sua ocorrência.
§ 2º - A licença poderá ser concedida, em caráter precário ou provisório, pelo prazo máximo de 03 (três) meses:
I - quando não for atendida quaisquer das exigências do inciso II deste artigo, devidamente notificada;
II - quando o estabelecimento, mesmo sendo obrigado, não possuir inscrição junto à Receita Estadual ou Federal. § 3º - Sanadas as irregularidades, a licença será renovada para todo o exercício financeiro.
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