DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 255. Sujeito passivo da taxa de licença para localização e para funcionamento é o comerciante, o industrial ou prestador de serviço, estabelecidos ou não. Art. 256. A taxa de licença para localização e para funcionamento terá como base de cálculo a atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços do contribuinte.
Parágrafo único - A taxa será calculada de acordo com a Tabela 01 do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 257. A taxa que independe de lançamento de ofício será arrecadada nos seguintes prazos:
I - em se tratando da taxa de licença para localização:
a) - no ato do licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou estabelecimentos novos;
b) - cada vez que se verificar mudança do local do estabelecimento, no ato do novo licenciamento.
II - em se tratando da taxa de licença para funcionamento:
a) - anualmente, no prazo estabelecido pela notificação, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;
b) - até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança da atividade ou ramo de atividade.
§ 1º - É obrigatório o pedido de nova vistoria, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de outros ramos de atividades.
§ 2º - A taxa de licença para localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se verificar o início da atividade.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará.
§ 4º - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimem a sua concessão.
§ 5º - O alvará de licença deve ser colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal.
Art. 258. Considera-se estabelecimento, o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviço, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 259. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Subseção II
Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante
Art. 260. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 261. A taxa calcula-se de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 262. A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 263. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como veículos automotores, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Subseção III
Taxa de Licença para Execução
de Obras e Loteamentos
Art. 264. A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento. Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Art. 265. Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a Tabela 03 do Anexo II deste Código.
Art. 266. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou aprovação do loteamento.
Art. 267. A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do território do Município.
§ 1º - Entende-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros;
III - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal própria.
§ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
Subseção IV Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 268. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 269. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo II, desta Lei. Art. 270. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento em locais permitidos. Art. 271. A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devidos, levará a administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos.
Subseção V Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial
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