DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 272. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Parágrafo único - Considerar-se-á, ainda, como horário especial o funcionamento de estabelecimentos em dias decretados ou fixados como feriados, embora em horário normal de abertura e fechamento.
Art. 273. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial, será cobrada de acordo com a Tabela 05 do Anexo II, desta Lei.
§ 1º - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º - É obrigatória a fixação, em lugar visível de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Subseção sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Subseção VI Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 274. O sujeito passivo da taxa, é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 275. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade, na conformidade da Tabela 06 do Anexo II, desta Lei.
§ 1º - As licenças anuais, serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. Art. 276. O lançamento da taxa far-se-á no nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 277. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos, quantas forem essas pessoas.
Art. 278. Não havendo na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal competente.
Art. 279. A taxa será arrecadada por antecipação, em documento próprio do Município:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) - quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) - quando mensais, até o dia 05 de cada mês. Art. 280. É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, outdoors, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
§ 1º - Compreendem-se nas disposições deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna dos estabelecimentos e seja visível da via pública.
Subseção VII Taxa de Licença Sanitária
Art. 281. A Taxa de licença sanitária tem como fato gerador a obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do cumprimento das normas de vigilância sanitária.
Art. 282. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e ambulantes, estabelecidos ou não, enquadrados na tabela 07 do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único - A taxa de licença e atestado sanitários serão calculados de acordo com as tabelas 07 e 08 do Anexo II, desta Lei.
Subseção VIII Inscrição
Art. 283. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.
§ 1º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
§ 2º - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
§ 3º - Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, as disposições do artigo 205 e seus parágrafos desta Lei.
Subseção IX Isenções
Art. 284. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os templos religiosos, maçonaria, as associações de classes, os sindicatos e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;
II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os executores de obras particulares assim consideradas:
a) - limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) - construção de passeios, muros e muretas;
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