DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
c) - construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) - cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada;
c) - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) - os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em geral.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas;
Parágrafo único - As isenções previstas nos itens VI e VII deste artigo, dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.
Subseção X Infrações e Penalidades
Art. 285. As infrações a esta seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 286. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I - a Unidade Fiscal do Município - UFM, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição e demais formalidades;
II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1º - Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor equivalente a 5 (cinco) UFM, devidamente convertida, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;
II - o valor equivalente a 2 (duas) UFM, devidamente convertida, por infração ao "caput" do artigo 283;
III - o valor equivalente a 2 (duas) UFM, devidamente convertida, por infração aos §§ 1º e 2º do artigo 283.
IV - o valor equivalente a 2,5 (duas e meia) UFM, devidamente convertida, aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização e funcionamento; V - o valor equivalente a 2,5 (duas e meia) UFM, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
VI - o valor equivalente a 4 (quatro) UFM, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar; VII - o valor equivalente a 10 (dez) UFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia; VIII - o valor equivalente a 2 (duas) UFM, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
§ 2º - Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, acumulativamente;
II - 60 % (sessenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, não recolherem a taxa no prazo regulamentar;
III - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente;
§ 3º - As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas bem como as tipificadas nos itens II e III deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 4º - A redução prevista no parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso.
§ 5º - O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o contraditório.
Art. 287. Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao vencimento, correção monetária e custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por ação executiva.
Seção III
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 288. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 289. A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, desta Lei.
Art. 290. A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 291. Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de posturas do município.
Art. 292. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas expedidas diretamente pelo site do Município;
Subseção II Taxa de Serviços Urbanos
Art. 293. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou em potencial, pelo contribuinte, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar.
Parágrafo único - A taxa incide sobre os imóveis edificados, beneficiados com os serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art. 294. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado em logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar ou hospitalar.
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