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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 115

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 295. A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com as atividades de coleta e remoção de lixo, constante do orçamento anual do Município, dividido proporcionalmente à área dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Art. 296. A taxa será calculada tomando-se por base o número de metros quadrados (m2) de área construído do imóvel, separadamente, um para cada unidade autônoma, aplicando-se a alíquota de 0,20% (dois décimos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, por metro quadrado (m2) e por ano, como resultado do rateio encontrado entre o custo estimado para o próximo exercício e o somatório das áreas dos imóveis beneficiados.

Art. 297. O não recolhimento da taxa dentro do prazo previsto para o seu pagamento, sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e custas judiciais, quando a cobrança ocorrer por ação executiva.

§ 1º - A critério do titular do Órgão Fazendário Municipal, a taxa poderá ser lançada anualmente, para pagamento juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 2º - Caso ocorra a hipótese do parágrafo anterior, a taxa terá o mesmo desconto e as mesmas penalidades previstas e aplicáveis ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 298. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, como definido no artigo 293.

CAPÍTULO VI CONTRIBUIÇÕES

Seção I Disposições Gerais

Art. 299. São contribuições de competência do Município: I – de melhoria;

II – contribuição de iluminação pública.

Seção II Contribuição de Melhoria

Subseção I Disposições Gerais

Art. 300. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública de que decorra valorização imobiliária. Art. 301. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 302. A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decorrência de obras públicas realizadas pela administração municipal, resultante de convênio com a União e ou o Estado.

Art. 303. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados.

Art. 304. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública.

§ 1º - Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 305. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade.

Subseção II Cálculo

Art. 306. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um.

Parágrafo único - Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.

Subseção III Cobrança

Art. 307. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.

Art. 308. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 309. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 310. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e conterá:

I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento; III - prazo para reclamação.

§ 1º - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:

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