DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
§ 2º - As decisões sobre as reclamações serão de exclusiva competência do titular do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 311. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Subseção IV Pagamento
Art. 312. A Contribuição de Melhoria, poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista no artigo 60 e seguintes desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez, gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 313. O atraso no pagamento das prestações, sujeita o contribuinte à multa de 0,10% (dez centésimos por cento), por dia de atraso cumulativamente.
Subseção V
Disposições Especiais
Art. 314. As obras a que se refere o inciso II do artigo 303, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, uma caução que corresponda a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único - A caução de que trata este artigo, será devolvida na época e na mesma proporção em que for paga a Contribuição de Melhoria.
TÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. Este Título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de imposto, taxa, contribuições e de multa e outras penalidades, originárias de tributos ou de descumprimento da legislação de posturas e de edificações; trata-se das consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, bem como, da execução administrativa das respectivas decisões.
Parágrafo único - Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Administração Municipal, ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II NORMAS PROCESSUAIS
Seção I Prazos
Art. 316. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 316-A – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para a Segurança Pública (COSIP) destina-se ao custeio, à expansão, à operação e à manutenção dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de videomonitoramento, vigilância e segurança de vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo único – A cobrança da COSIP poderá ser efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio com a concessionária ou distribuidora local.
Art. 317. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.
Seção II Intimação
Art. 318. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, e o preposto idôneo.
§ 2º - Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação.
§ 3º - Quando em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para as intimações.
Art. 319. A intimação far-se-á:
www.diariomunicipal.com.br/agm 116