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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 117

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provado com sua assinatura, ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por edital;

§ 1º - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.

§ 2º - Far-se-á a intimação por edital, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.

§ 3º - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

Art. 320. Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo "ciente";

II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias, após a data da entrega da carta à agência postal; III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Seção III Procedimento

Art. 321. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro.

Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentes de intimação; a dos demais envolvidos na infração verificada.

Art. 322. A exigência do crédito tributário, será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo. Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Seção IV

Auto de Infração e Notificação

Art. 323. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal;

II - a atividade geradora e respectivo ramo de negócio;

III - o local, a data e hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

VII - a assinatura do autuante e indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo.

Art. 324. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanógrafo ou eletrônico.

Art. 325. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador municipal, no prazo de 3 (três) dias contados da data de sua emissão. Art. 326. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

Seção V Contraditório

Art. 327. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 328. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência.

Parágrafo único - Ao contribuinte é facultado "vistas" ao processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 329. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de Inscrição no Cadastro Fiscal, se houver;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 330. A impugnação, será apresentada ao órgão arrecadador municipal, já instruída com os documentos em que se fundar. Parágrafo único - O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.

Art. 331. O órgão arrecadador municipal ao receber a petição deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 332. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.

Art. 333. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo de mandar riscar os escritos assim vazados.

Art. 334. Recebido o processo, o autor do procedimento, apresentará as razões em face da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Sendo o autor ou seu substituto designado, funcionário do fisco, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.

Art. 335. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo, e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 3 (três) dias. Art. 336. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.

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