DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Parágrafo único - Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo.
Seção VI Competência
Art. 337. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador municipal. Art. 338. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal;
II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Art. 339. O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pelo órgão arrecadador municipal que compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
Seção VII
Julgamento em Primeira Instância
Art. 340. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 341. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 342. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências e pareceres que entender necessárias.
Art. 343. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos artigos 319 e 320 desta Lei.
Art. 344. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este feito, o disposto no artigo 354.
Art. 345. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 100 (cem) UFM, vigente à época da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 346. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção VIII
Recurso
Art. 347. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da intimação.
§ 1º - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 348. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 3 (três) dias, ao Gabinete do Prefeito.
Seção IX Julgamento em Segunda Instância
Art. 349. O julgamento em Segunda Instância é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Prefeito será assessorado pelo Órgão Jurídico do Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento.
CAPÍTULO III DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 350. São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º - As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º - No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. Parágrafo único – No julgamento de processos administrativos fiscais relacionados a tributos sobre o consumo ou serviços durante o período de transição, os órgãos julgadores da Junta e Impugnação/Conselho de Recursos Fiscais do Município deverão observar as súmulas e resoluções pacificadas pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).
Art. 351. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favorável à Fazenda Municipal:
a) - no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) - na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) - na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO IV CONSULTA
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