Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 119

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 352. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

Parágrafo único - Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.

Art. 353. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.

Art. 354. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência.

Art. 355. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 352;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicado antes da apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Art. 356. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 357. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela Autoridade Fazendária competente.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 358. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública

§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento.

§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 359. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 40% (quarenta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 360. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único - Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 361. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do órgão fazendário, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 362. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei, considera-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 363. A Unidade Fiscal do Município – UFM é fixada em R$ 70,00 (setenta reais).

§ 1º - A UFM será corrigida mensalmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE do mês anterior.

§ 2º - Não será aplicada na correção da Unidade Fiscal do Município – UFM quando o Indice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA for negativo. Art. 364. Os valores monetários previstos neste Código, serão corrigidos anualmente, todo mês de janeiro pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE do ano anterior.

Art. 365. O Cadastro Fiscal compreende o Cadastro Imobiliário e o Cadastro de Atividades Econômicas.

Art. 366. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza; nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.

Art. 367. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir do termo estabelecido no artigo 150, III, „b‟ e „c‟ da Constituição Federal.

Art. 368. Revoga-se a Lei Complementar nº 008/2015 de 10 de dezembro de 2015 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis (29.09.2026).

ADIVAIR GONÇALVES DE MACEDO

Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/agm 119