DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
WILSON MOLZ Prefeito Municipal
Publicado por: Marcelo Henn Maas Código Identificador: DDF518FA
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIA COM A CACIS - CÂMARA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SINIMBU E REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO, RECONHECE COMO INEXIGÍVEL O CHAMAMENTO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.339, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Parceria com a CACIS - Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sinimbu e repassar recursos financeiros, através de termo de fomento, reconhece como inexigível o chamamento público, e dá outras providências.
VANDERLEI FREDRICH, Prefeito Municipal de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 ~~º~~ Reconhece a entidade CACIS - Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sinimbu, CNPJ N ~~º~~ 04.623.565/0001-86, como única entidade sem fins lucrativos, em condições de realizar parceria com o Poder Executivo para fins de realização da campanha de prêmios ―COMPRESIN – Compre em Sinimbu – Edição 2026‖. Art. 2 ~~º~~ Autoriza, nos termos do disposto no inciso II do art. 31 da Lei Federal 13.019, a firmar Termo de Fomento com a CACIS – Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sinimbu, CNPJ N ~~º~~ 04.623.565/0001-86, para o repasse do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da MINUTA que acompanha e fica fazendo parte desta lei.
Art. 3 ~~º~~ O valor referido no art. 2 ~~º~~ deverá ser aplicado na realização da campanha de prêmios ―COMPRESIN – Compre em Sinimbu – Edição 2026‖, com o objetivo de incentivar as compras nas empresas estabelecidas em Sinimbu, fortalecer o comércio local e estimular a circulação de recursos no município, nos termos do projeto apresentado, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 4 ~~º~~ Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 191 do Código Tributário Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3 ~~º~~ do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5 ~~º~~ A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ocorrer mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária cujo extrato acompanhará a prestação de contas.
Art. 6 ~~º~~ A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o fim de vigência do termo, acompanhada da seguinte documentação:
I – ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados; II – relação de pagamentos; III – execução da receita e despesa;
IV – apresentação do extrato bancário da conta específica; V – parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios; VI – comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e VII – conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário.
Art. 7 ~~º~~ Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,...) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.
Art. 8 ~~º~~ Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 90 (noventa) dias após o término do termo.
Art. 9 ~~º~~ As despesas decorrentes deste Termo correrão a conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento de 2026. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2026.
VANDERLEI FREDRICH Prefeito Municipal, em Exercício
MINUTA DE TERMO DE FOMENTO
O MUNICÍPIO DE SINIMBU, com sede na Avenida General Flores da Cunha, 449, em Sinimbu, RS, inscrito no CNPJ sob nº 94.577.632/0001-66, doravante denominado Administração pública, representado pelo Prefeito Municipal, WILSON MOLZ, CPF Nº 172.720.250-34, e de outro lado a CACIS – Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sinimbu, CNPJ N ~~º~~ 04.623.565/0001-86, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Augusto Hennig nº 35, neste município, representado por seu Presidente, Sr. __, brasileiro, __ residente e domiciliado __, , município de Sinimbu - RS, inscrito no CPF sob o n. ___, doravante denominada CACIS, resolvem celebrar o presente termo de fomento, com fundamento na Lei Federal n ~~º~~ 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram este Termo de Fomento, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Fomento tem por objeto estabelecer as condições para a campanha de prêmios ―COMPRESIN – Compre em Sinimbu – Edição 2026‖, com o objetivo de incentivar as compras nas empresas estabelecidas em Sinimbu, fortalecer o comércio local e estimular a circulação de recursos no município.
2. DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
2.1. A Administração Pública repassará a CACIS o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Plano de Trabalho anexo a este Termo de Fomento.
2.2. Para fazer frente a esta despesa, servirá os valores consignados na lei de meios, à conta da dotação específica prevista no orçamento de 2026.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Compete à Administração Pública:
I - Transferir os recursos a CACIS, no prazo de até 5 (cinco) dias após a pactuação;
II - Fiscalizar a execução do Termo de Fomento, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CACIS pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quais danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
III - Comunicar formalmente a CACIS qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, quando não pactuado nesse Termo de Fomento prazo para corrigi-la;
IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a CACIS para as devidas regularizações;
V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a CACIS, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
VI - Aplicar as penalidades regulamentadas neste Termo de Fomento; VII - Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da CACIS;
VIII - Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período; e
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