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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 45

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

Valor total: R$ 9.528,24 (nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Vigência: até 120 dias, contados da assinatura. Prazo de execução: até 20 dias, contados da emissão da Nota de Empenho.

São Vendelino, 28 de setembro de 2026.

RÉGIS PAULO FRITZEN, Prefeito Municipal.

Publicado por:

Camila Pereira Ajala Código Identificador: EACADF8D

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SINIMBU

GABINETE DO PREFEITO

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 2.328, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, QUE INSTITUI E REGULAMENTA O BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL, REFERENTE APORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA ATÉ 06 (SEIS) FAMÍLIAS QUE ENCONTRAM-SE HOMOLOGADAS COMO DESABRIGADAS OU DESALOJADAS

LEI ~~Nº~~ 2.340, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera o art. 1 ~~º~~ da Lei nº 2.328, de 24 de agosto de 2026, que institui e regulamenta o benefício do Aluguel Social, referente aporte do Estado do Rio Grande do Sul, para até 06 (seis) famílias que encontram-se homologadas como desabrigadas ou desalojadas.

VANDERLEI FREDRICH , Prefeito Municipal de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício,

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 ~~º~~ O artigo 1 ~~º~~ da Lei nº 2.328, de 24 de agosto de 2026, que institui e regulamenta o benefício do Aluguel Social, referente aporte do Estado do Rio Grande do Sul, para até 06 (seis) famílias que encontram-se homologadas como desabrigadas ou desalojadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 1º Fica instituído o benefício de Aluguel Social, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente aporte do Estado do Rio Grande do Sul, e R$ 200,00 (duzentos reais), referente aporte do Município de Sinimbu, pelo período de 06 (seis) meses, para até 06 (seis) famílias que se encontram presentemente homologadas, em razão de ainda encontrarem-se desabrigadas ou desalojadas pela enchente de 30 de abril de 2024.‖ (NR) Art. 2 ~~º~~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2026.

VANDERLEI FREDRICH

Prefeito Municipal, Em Exercício

Publicado por: Marcelo Henn Maas

Código Identificador: 68D03634

GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

LEI ~~Nº~~ 2.338, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza a contratação temporária de Professor, por excepcional interesse público.

WILSON MOLZ, Prefeito Municipal de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 ~~º~~ Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Professor das Séries Finais do Ensino Fundamental – Componente Curricular Língua Portuguesa/Língua Inglesa, por excepcional interesse público, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

Parágrafo único. O recrutamento para a contratação prevista nesta Lei efetuar-se-á através de prévio processo seletivo por chamamento do banco de concursados, ou, na falta de candidatos interessados na vaga do referido banco, através de processo seletivo simplificado, observando a ordem de classificação.

Art. 2 ~~º~~ O contrato previsto no artigo anterior terá a duração de até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação por igual período, nos termos do art. 230, da Lei n ~~º~~ 531, de 31 de outubro de 2001.

Art. 3 ~~º~~ O vencimento a ser pago é o fixado como básico para os professores, para o regime de 20 horas semanais.

§ ~~1º~~ Se houver necessidade de contratação emergencial inferior a 20 (vinte) horas, o salário será proporcional ao fixado no caput do presente artigo.

§ 2 ~~º~~ Juntamente com o salário fixado no caput do presente artigo, ficam assegurados os direitos previstos no Art. 44, da Lei n ~~º~~ 709, de 11 de dezembro de 2003, após comprovação pela Secretaria da Educação, Cultura e Turismo.

Art. 4 ~~º~~ As normas que regerão a presente contratação serão as determinadas por Contrato Administrativo de Serviço Temporário e o contratado será contribuinte compulsório do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 5 ~~º~~ As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 6 ~~º~~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 16 de setembro de 2026.

WILSON MOLZ

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N ~~º~~ 062/E/2026.

Sr. Presidente.

Sras. Vereadoras,

Srs. Vereadores.

A Administração Municipal solicita autorização legislativa para a contratação temporária, por excepcional interesse público, de 01 (um) Professor das Séries Finais do Ensino Fundamental – Componente Curricular Língua Portuguesa/Língua Inglesa para atuar junto à rede escolar do município.

Justifica-se a necessidade emergencial do profissional em razão da licença saúde de servidor efetivo que irá durar no mínimo 30 (trinta) dias a contar de 08 de setembro de 2026, podendo ser estendida. Conforme disposto no Ofício nº 007/2026, de 26/08/2026, da Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Boettcher Filho, em anexo, a contratação se faz necessária para evitar prejuízos no andamento do trabalho pedagógico e assegurar a regularidade do atendimento aos estudantes da turma sob responsabilidade do servidor afastado.

Reforçamos que a contratação ora prevista encontra amparo na Lei Municipal n ~~º~~ 531/2001, em seus art. 228 e 229, conforme segue:

Art. 228. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 229. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - Atender a situações de calamidade pública;

II - Combater surtos epidêmicos;

III - Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica.

A seleção do(a) candidato(a) será por recrutamento do banco de concursados, ou, na falta de candidatos interessados na vaga do referido banco, através de processo seletivo simplificado, observando a ordem de classificação.

Assim, considerando a excepcionalidade da situação, apresentamos o presente projeto para apreciação e aprovação desta Casa legislativa em Regime de Urgência .

Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2026.

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