DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
XVI - não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão contratante ou de agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, nos termos da legislação aplicável;
XVII - não permitir a utilização de trabalho de menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nem admitir trabalho de menor de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
XVIII - cumprir, durante toda a execução contratual, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, bem como comprovar seu atendimento sempre que solicitado pela fiscalização;
IX - manter sigilo sobre todas as informações, dados, documentos e imagens a que tiver acesso em razão da execução contratual, utilizando-os exclusivamente para o cumprimento do objeto;
XX - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XXI - apresentar a documentação exigida para o início da execução, para as medições, para os pagamentos e para a fiscalização do contrato, nos prazos estabelecidos;
XXII - arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos ou dos custos de sua proposta, inclusive quanto a custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de reequilíbrio econômico-financeiro;
XXIII - cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, as normas internas de segurança e as orientações emitidas pela Administração no que couber à execução do objeto.
XXIV - disponibilizar e manter, durante toda a execução contratual, equipe suficiente, habilitada, treinada, uniformizada e devidamente equipada, bem como todos os veículos, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução dos serviços; XXV – A contratada será responsável pelos danos que causar, por ação ou omissão de seus empregados, prepostos ou equipamentos, a veículos de terceiros e, especialmente, aos contêineres utilizados na execução dos serviços, inclusive quando os danos decorrerem de operação manual ou mecanizada durante a coleta, elevação, movimentação, esvaziamento ou reposicionamento dos recipientes. Verificado dano imputável à contratada, esta deverá promover, de forma imediata e às suas expensas, o reparo, a reposição ou o ressarcimento correspondente, conforme o caso, em favor da Administração Municipal e/ou da empresa responsável pelo fornecimento ou disponibilização dos contêineres.
XXVI - A contratada deverá comunicar imediatamente à fiscalização qualquer ausência de contêiner nos locais previamente demarcados pela Administração, bem como qualquer dano, avaria, deformação ou irregularidade constatada no momento da coleta, devendo, sempre que possível, registrar a ocorrência por meio idôneo, inclusive fotográfico, para fins de controle, apuração de responsabilidade e adoção das providências cabíveis.
XXVII - manter, durante toda a execução contratual, o veículo coletor compactador principal nas condições, características e especificações exigidas no certame e assumidas em sua proposta, somente promovendo sua substituição temporária nas hipóteses expressamente admitidas neste Termo de Referência;
XXVIII - comunicar à fiscalização toda utilização de veículo reserva, nos prazos e condições estabelecidos neste Termo de Referência, informando a causa da substituição, o período estimado de utilização e os dados completos do veículo substituto, com apresentação do CRLV e dos demais documentos pertinentes à comprovação de sua regularidade.
XXIX - A ausência injustificada da prestação dos serviços de coleta por 2 (dois) dias consecutivos, quando configurada interrupção imputável à contratada e sem prévia autorização ou justificativa aceita pela Administração, poderá caracterizar abandono da execução contratual, sujeitando a contratada às consequências previstas em cláusula própria do contrato e na legislação aplicável com a rescisão unilateral, respeitado o contraditório, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das sanções cabíveis.
a) Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
b) Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
c) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
d) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
e) Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços.
f) Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. g) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
h) Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
I - emitir a ordem de início dos serviços;
II - disponibilizar à contratada as informações necessárias à execução do objeto;
III - exercer a fiscalização e a gestão do contrato;
IV - comunicar formalmente ocorrências e determinar correções;
V - efetuar o pagamento devido pela execução regular do objeto, na forma e prazo ajustados;
VI - indicar os locais de destinação final contratados ou autorizados; VII - aplicar as sanções cabíveis nas hipóteses de inadimplemento.
VIII- Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, acompanhar a prestação de serviços, de acordo com as condições e prazos estabelecidos, bem como a pagar pela prestação.
CLAUSULA DECIMA SÉTIMA: INFRAÇÕES CONTRATUAIS:
I. O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
II. Sem prejuízo de outras hipóteses definidas no edital e no contrato, constituem infrações contratuais:
a) iniciar os serviços fora dos horários determinados, sem justificativa aceita pela fiscalização;
b) atrasar injustificadamente o início ou a execução das coletas;
c) paralisar os serviços sem justa causa e sem prévia comunicação;
d) não dispor de pessoal, veículos ou equipamentos mínimos exigidos; e) executar o serviço com veículo inadequado ou em mau estado de conservação;
f) não cumprir as rotas e frequências definidas;
g) deixar suja a via pública por derramamento de resíduos ou líquidos;
h) permitir que empregados trabalhem sem uniforme ou sem EPI;
i) permitir tratamento desrespeitoso à população;
j) promover triagem ou comercialização dos resíduos coletados;
l) descarregar resíduos em local não autorizado;
m) prestar informações inexatas ou causar embaraço à fiscalização; n) fraudar ou tentar fraudar pesagem, relatórios, rastreamento, imagens ou documentos de execução;
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