DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
número do pregão e da ordem de fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
IV. O pagamento será efetuado no prazo até o 15º (décimo quinto) dia a contar da liquidação da Nota do Empenho.
V . Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 1% ao mês, pro rata.
VI .O pagamento será efetuado através de transferência bancária, para o Banco, Agência e Conta Corrente, citada na Proposta da participante.
VII. Para fins de liquidação e pagamento mensal, a contratada deverá apresentar, no mínimo:
a) nota fiscal/fatura contendo os dados da contratação e do período de medição;
b) termo ou atesto de recebimento dos serviços emitido pela fiscalização;
c) relatório de cargas, discriminado por peso e data, emitido pela unidade de destino final ou pelo operador autorizado, contendo os números dos MTRs, quando aplicável;
VIII. Para o efetivo pagamento, A CONTRATADA deverá apresentar ainda, juntamente com a nota fiscal de prestação dos serviços, os seguintes documentos:
a) Guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados utilizados na execução ao mês imediatamente anterior ao da execução dos serviços.
b) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede do licitante;
c) Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
e) Folha de pagamento, recibos de pagamento e as guias de recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas devidamente quitadas, de seus empregados e subcontratados, pertinente ao objeto deste contrato e ao mês imediatamente anterior ao da execução dos serviços.
IX. A Administração poderá realizar glosa proporcional dos valores correspondentes a serviços não executados, executados parcialmente ou em desconformidade, sem prejuízo da aplicação de sanções CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
I - O objeto do presente contrato será recebido:
II - Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, designado pelo CONTRATANTE, com verificação posterior da conformidade do serviço com as exigências contratuais. O recebimento provisório deverá ocorrer no ato da entrega do serviço, pela CONTRATADA, mediante documento.
III - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo de recebimento definitivo comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 03 (três) dias úteis do recebimento provisório.
IV - O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DOS SERVIÇOS
I - A CONTRATADA responsabiliza-se pela execução integral, contínua e adequada dos serviços contratados, em estrita observância ao edital, ao Termo de Referência, à proposta vencedora e à legislação aplicável, devendo assegurar a regularidade da coleta, o cumprimento das rotas, frequências, horários e condições operacionais estabelecidas pela CONTRATANTE.
II – A CONTRATADA responderá pela qualidade, segurança, eficiência e continuidade dos serviços, obrigando-se a manter veículos, equipamentos, equipe, insumos e estrutura operacional em condições adequadas de funcionamento, conservação, higiene, licenciamento, rastreamento e identificação visual, bem como a promover, às suas expensas, toda substituição, correção, ajuste ou reforço operacional que se mostrar necessário à perfeita execução contratual.
III – A CONTRATADA deverá apresentar e manter vigente, durante toda a execução contratual, apólice de seguro veicular para todos os veículos e equipamentos utilizados nos serviços, contemplando, no mínimo, cobertura contra danos a terceiros, sem prejuízo de outras coberturas compatíveis com os riscos inerentes à operação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
I - executar fielmente o objeto contratado, em conformidade com o Termo de Referência, o contrato, a proposta apresentada e os demais atos integrantes do processo licitatório, observando prazos, rotas, frequências, horários e condições estabelecidas;
disponibilizar e manter, durante toda a execução contratual, equipe suficiente, habilitada, treinada, uniformizada e devidamente equipada, bem como todos os veículos, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução dos serviços;
II - fornecer, manter, substituir, reparar, corrigir, remover, reconstruir, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, falhas, atrasos ou desconformidade com as especificações estabelecidas;
III - arcar integralmente com os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a salários, transportes, encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários, indenizações, tributos, obrigações ambientais e demais ônus legais ou contratuais, não se transferindo tais responsabilidades à Administração;
IV - responder pelos danos e prejuízos causados à Administração, aos usuários, a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente, por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou subcontratados autorizados, sem que a fiscalização exercida pelo Contratante exclua ou reduza essa responsabilidade;
V - cumprir integralmente a legislação ambiental aplicável, realizando o transporte e a destinação dos resíduos exclusivamente em local licenciado e autorizado, bem como apresentar à Administração, a cada viagem ao destino final, o respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, ou documento equivalente exigido pela legislação; VI - manter preposto formalmente designado e aceito pela Administração para representá-la na execução contratual, podendo sua indicação ser recusada ou substituída, mediante justificativa, sempre que não atender adequadamente às atribuições pertinentes;
VII - atender prontamente às determinações da fiscalização e da autoridade competente, prestando todos os esclarecimentos e informações solicitados, bem como franqueando acesso, a qualquer tempo, aos locais de execução, aos veículos, aos documentos e aos registros relacionados ao contrato;
VIII - comunicar ao fiscal do contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal, acidente, falha operacional ou fato que possa comprometer a regularidade, a continuidade, a segurança ou a qualidade dos serviços;
IX - paralisar, por determinação da Administração, qualquer atividade que não esteja sendo executada em conformidade com a boa técnica, com as normas aplicáveis, com as especificações contratuais ou que ofereça risco à segurança de pessoas, bens ou ao meio ambiente; X - manter a guarda, conservação, manutenção, vigilância e segurança dos materiais, equipamentos, veículos, ferramentas e tudo o que for necessário à execução do objeto durante a vigência contratual;
XI - executar os serviços com estrita observância da legislação pertinente, das normas técnicas aplicáveis, das normas de segurança e medicina do trabalho e das determinações dos Poderes Públicos, mantendo os locais de serviço em adequadas condições de limpeza, higiene, segurança e disciplina;
XII - limpar imediatamente os locais em que houver derramamento de resíduos, detritos ou chorume decorrentes da execução dos serviços; XIII - submeter previamente, por escrito, à Administração, para análise e aprovação, qualquer alteração nos métodos executivos ou operacionais que se afaste das especificações previstas no Termo de Referência ou no contrato;
XIV - não transferir, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto contratual, salvo nas hipóteses expressamente admitidas no edital, no contrato e na legislação aplicável, mediante prévia autorização da Administração;
XV - não promover triagem, comercialização, desvio ou aproveitamento particular dos resíduos coletados, nem dar destinação diversa daquela expressamente autorizada pela Administração;
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