DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
CAPÍTULO VI
DO ENCONTRO DE CONTAS, QUITAÇÃO E TORNA EM ESPÉCIE
Art. 16. O encontro de contas entre o valor da dívida municipal definitivamente apurada e o valor da avaliação técnica de mercado do bem imóvel observará as regras materiais.
§ 1º. Sendo o valor da dívida líquida do Município superior ao valor apurado no laudo de avaliação técnica do imóvel, a celebração do negócio jurídico fica condicionada à renúncia irrevogável e irretratável do credor em relação à diferença excedente, conferindo quitação plena, geral, irrestrita e definitiva pelo valor total da dívida. § 2º. Sendo o valor da dívida do Município inferior ao valor apurado no laudo técnico de avaliação do imóvel, a dação em pagamento somente será concluída se o credor complementar a integralidade da diferença mediante torna em moeda corrente nacional depositada em conta bancária vinculada do Tesouro Municipal.
§ 3º. A torna em espécie referida no § 2º deste artigo deverá ser recolhida em parcela única no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da intimação do deferimento pelo Prefeito Municipal, sob pena de decadência do direito à adjudicação do imóvel e imediata convocação do credor classificado subsequente. CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO, ÔNUS DA ESCRITURA E REGISTRO
Art. 17. Autorizada a operação pelo Chefe do Poder Executivo e comprovado o recolhimento da torna em espécie, quando devida, lavrar-se-á a respectiva escritura pública de dação em pagamento perante o Tabelionato de Notas competente.
Parágrafo único. O imóvel será recebido pelo credor no estado físico, jurídico, urbanístico e ocupacional em que se encontrar ( ad corpus ), correndo por conta exclusiva do beneficiário todas as providências e ônus necessários para eventual regularização, manutenção, desocupação ou licenciamento superveniente. Art. 18. O credor beneficiário da dação em pagamento assumirá integralmente todos os encargos e despesas decorrentes da transferência imobiliária, incluindo:
I - despesas notariais para a lavratura da respectiva escritura pública e certidões cartorárias; II - custas e emolumentos do Ofício de Registro de Imóveis para o registro translativo da propriedade imobiliária;
III - eventuais tributos incidentes sobre a transmissão, certidões complementares e demais obrigações correlatas à titularização do domínio.
Art. 19. A efetiva extinção da dívida do Município consumar-se-á com a outorga da quitação recíproca na escritura definitiva e a subsequente comprovação do registro imobiliário, promovendo-se a baixa contábil no passivo municipal e a extinção da relação obrigacional correspondente.
Parágrafo único. O credor beneficiário terá o prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contado da data da lavratura da escritura pública, para apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a certidão atualizada de matrícula comprovando o registro do domínio em seu nome, sob pena de suspensão de quaisquer outras tratativas e aplicação das cominações cabíveis.
CAPÍTULO VIII
MARCELO ESSVEIN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
DARVIN PERIN CASSEPP
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Viviane de Souza Maia Código Identificador: B0F72581
ADMINISTRAÇÃO TERMO DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE PERMUTA Nº 003/2026
Que entre si celebram o Município de Triunfo - RS e o Município de Taquari - RS.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE TRIUNFO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n.º 88.363.189/0001-28, com sede na Rua XV de Novembro, n.º 15, Centro, Triunfo, RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Marcelo Essvein e de outro lado o MUNICÍPIO DE TAQUARI , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n.º 88.067.780/0001-38, com sede na Rua Osvaldo Aranha, nº 1790, Centro, Taquari, RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal André Luis Barcellos Brito, celebram o presente Termo de Convênio, o que fazem com base na Lei Municipal nº 2.371/2009, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo a permuta das servidoras públicas municipais de provimento efetivo, JOSIANE SANTIAGO LEITE, matrícula n° 16147-0, do cargo de Professor de Ensino Fundamental I - Anos Iniciais, carga horária de 20 horas semanais, lotada na Secretaria Municipal de Educação deste município de Triunfo - RS, e, MARIANE SILVEIRA EHLERS, matrícula n° 100384, do cargo de Professor de Anos Iniciais, carga horária de 22 horas semanais, originária do Município de Taquari - RS.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA JORNADA DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES
A carga horária e as atribuições das servidoras permutadas são aquelas estipuladas para o cargo, pelos municípios de origem.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO CONTROLE DA EFETIVIDADE
O controle da efetividade será remetido mensalmente ao respectivo órgão de origem, até o dia 10 do mês subsequente, devendo dele constar todos os registros necessários à finalização da folha de pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Tratando-se de dívida municipal consubstanciada em precatório judicial, a Procuradoria-Geral do Município comunicará formalmente a celebração do acordo e a quitação integral ao Tribunal de origem para baixa e cancelamento da ordem requisitória respectiva. Parágrafo único. Tratando-se de crédito em cobrança judicial prévia à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a Procuradoria-Geral do Município juntará aos autos judiciais a comprovação da transação e quitação, requerendo a homologação do acordo e a extinção definitiva da demanda com resolução do mérito, bem como o arquivamento do feito.
Art. 21. Os atos administrativos, despachos decisórios, laudos de avaliação, editais e escrituras públicas de dação celebrados com fulcro neste Decreto serão integralmente publicados no Portal da Transparência do Município de Triunfo. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 01 de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA: DA REMUNERAÇÃO
A remuneração, bem como os encargos legais das servidoras permutadas será de competência do respectivo órgão de origem, sem nenhum prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Este Convênio terá vigência a partir de sua assinatura, com início a partir de 20 de julho de 2026 e término em 19 de julho de 2029 , prazo que poderá ser renovado, a critério das partes, podendo haver rescisão, se decorrente de fato administrativo que torne o presente instrumento formal ou materialmente inexequível, ou a qualquer momento, por ato unilateral das partes envolvidas, respeitando o prazo de comunicação de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA: DO FORO
www.diariomunicipal.com.br/famurs 188