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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 187

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

I- a ausência de afetação pública a serviços ou finalidades administrativas essenciais do Município;

II - a certidão atualizada de matrícula imobiliária, demonstrando a titularidade dominial exclusiva e a inocorrência de gravames, litígios judiciais ou ocupações irregulares;

III - a situação cadastral perante o registro imobiliário e o fisco municipal.

§ 2º. Concluído o levantamento técnico, a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento deliberará, mediante despacho fundamentado e instruído em expediente administrativo próprio, sobre quais bens imóveis serão objeto de alienação no programa. § 3º. As deliberações da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento serão submetidas à prévia e expressa homologação do Prefeito Municipal.

Art. 5º. Em observância ao disposto no artigo 70, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Triunfo e no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.328, de 04 de março de 2026, cada imóvel homologado dependerá obrigatoriamente de prévia e específica autorização legislativa editada pela Câmara de Vereadores para que possa ser definitivamente ofertado em dação em pagamento. CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E PREÇO DE MERCADO

Art. 6º. Nenhum imóvel poderá ser ofertado ou alienado por valor inferior ao da avaliação técnica de valor de mercado, sob pena de nulidade absoluta do ato administrativo.

Art. 7º. O laudo de avaliação técnica será elaborado por responsável técnico legalmente habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, integrando o quadro de servidores municipais ou contratado na forma da lei.

§ 1º. O laudo técnico de avaliação deverá conter:

I - a metodologia avaliatória adotada e a caracterização física e geográfica integral do imóvel;

II - o enquadramento urbanístico, zoneamento e infraestrutura do entorno;

III - pesquisa de mercado de imóveis com características comparáveis realizada pelo próprio responsável técnico, a qual poderá ser instruída por dados públicos de ofertas locais, consultas a imobiliárias ou pareceres de corretores atuantes no Município;

IV - a fixação conclusiva do valor econômico do imóvel, com database não superior a 180 (cento e oitenta) dias em relação à publicação do edital de chamamento.

§ 2º. Se decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a confecção do laudo e a deliberação final, a Administração promoverá a atualização da avaliação técnica, garantindo a incolumidade do patrimônio público. CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA ISONOMIA ENTRE CREDORES

Art. 8º. Para assegurar ampla publicidade, transparência e isonomia, o Poder Executivo publicará Edital de Chamamento Público no órgão de publicações oficiais do Município e no portal eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Triunfo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação de interesse dos credores.

Art. 9º. O edital de chamamento indicará:

I - a especificação individualizada dos imóveis disponíveis, matrículas, dimensões, confrontações e respectivo valor fixado no laudo técnico de avaliação;

II - as condições formais para manifestação de interesse e os prazos aplicáveis;

III - a admissibilidade ampla e concorrente de créditos de qualquer natureza definitivamente constituídos contra o Município, ressalvada eventual faculdade de agrupamento motivado por critérios de compatibilidade econômica.

Art. 10. Havendo multiplicidade de credores interessados no mesmo bem imóvel, a preferência na adjudicação será definida pela data mais remota de constituição definitiva e exigibilidade do crédito perante o Município, observados os seguintes marcos temporais:

I - para precatórios judiciais e requisições de pequeno valor, considera-se a data de expedição do respectivo ofício requisitório perante o Tribunal competente;

II - para créditos decorrentes de contratos, convênios ou outras obrigações administrativas, considera-se a data da efetiva liquidação da despesa nos registros contábeis da Fazenda Municipal;

III - persistindo a coincidência exata de datas entre créditos concorrentes, o desempate dar-se-á mediante sorteio público previamente convocado e formalizado em ata administrativa. CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O credor interessado formalizará pedido individual de habilitação dirigido à Secretaria Municipal de Administração, por meio de protocolo geral ou sistema de protocolo digital municipal, autuando-se processo administrativo específico para cada operação. § 1º. Na hipótese de representação por procurador ou advogado constituído, é indispensável a apresentação de procuração com poderes especiais e expressos para transigir, dar quitação, acordar, anuir com avaliações e renunciar a direitos.

§ 2º. Tratando-se de cessão de crédito ou de precatório judicial, o cessionário deverá comprovar a regularidade formal do negócio jurídico translato e a respectiva homologação ou comunicação nos autos judiciais perante o Tribunal de origem, com a demonstração de titularidade da cadeia creditória.

§ 3º. Tratando-se de dívida municipal que seja objeto de ação judicial em andamento, a habilitação do credor fica condicionada à apresentação de termo de compromisso de submissão do acordo à homologação judicial para extinção do processo com resolução de mérito, com expressa renúncia a eventuais diferenças de valores, juros, correções acessórias e recursos pendentes.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, respondendo o credor pelas eventuais custas e despesas processuais remanescentes devidas em juízo.

§ 5º. É vedada a habilitação no programa de créditos judiciais ou extrajudiciais que se encontrem sob penhora, bloqueio judicial, penhora no rosto dos autos, constrição de terceiros ou disputa quanto à respectiva titularidade, salvo se comprovada a desoneração integral da constrição antes da formalização do ato.

Art. 12. O requerimento de habilitação será instruído com a seguinte documentação indispensável:

I - identificação civil ou societária completa do credor titular, ato constitutivo e comprovante de inscrição no CNPJ ou CPF;

II - comprovação de regularidade fiscal perante a Seguridade Social e com a Fazenda Pública do Município de Triunfo;

III - demonstração analítica do crédito titularizado em face do Município de Triunfo, discriminando o valor original, juros, atualização monetária, número de empenho, número do processo judicial ou termo contratual de origem;

IV - manifestação expressa de concordância com o valor da avaliação técnica do imóvel e aceitação integral das condições do programa. V - certidão explicativa ou certidão de objeto e pé do processo judicial, quando a dívida for objeto de litígio, atestando a inexistência de penhoras no rosto dos autos ou embargos de terceiros pendentes.

§ 1º. Verificada eventual irregularidade formal, ausência de documento ou certidão com prazo de validade expirado, a Secretaria Municipal de Administração notificará o interessado para sanear a pendência no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de inabilitação.

§ 2º. Constatada a existência de débitos tributários ou não tributários do credor perante a Fazenda Pública Municipal de Triunfo, ser-lhe-á facultado autorizar formalmente a compensação ou o abatimento desses valores do crédito apurado, saneando a pendência fiscal e prosseguindo no certame.

Art. 13. Instruído o processo quanto à regularidade formal dos documentos pela Secretaria Municipal de Administração, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá emitir parecer circunstanciado confirmando a certeza, liquidez, exigibilidade definitiva e o saldo atualizado da obrigação mantida pelo Município perante o credor habilitado.

Art. 14. Instruído o processo administrativo, a Procuradoria-Geral do Município manifestar-se-á conclusivamente sobre a legalidade do procedimento, a regularidade dominial do imóvel e a validade jurídica da minuta do termo de transação e quitação.

Art. 15. Cumpridos todos os atos preparatórios e exarados os pareceres técnicos e jurídicos, o processo administrativo será remetido ao Prefeito Municipal, a quem compete autorizar ou indeferir discricionariamente a dação em pagamento, segundo critérios de oportunidade e estrita conveniência para o interesse público municipal.

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