DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
Publicado por: Henrique da Silva Veron Código Identificador: 9FFBE292
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARENDI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 4.170, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO N.º 4.170, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento do Município de Tuparendi/RS, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e ações para a garantia do direito à alfabetização e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município,
CONSIDERANDO que a alfabetização constitui direito fundamental de todas as crianças e condição essencial para a continuidade dos processos de aprendizagem e para o desenvolvimento integral; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as crianças tenham acesso a práticas pedagógicas de qualidade, respeitando seus diferentes ritmos, necessidades e potencialidades;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as famílias, a comunidade e as demais políticas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer ações de formação continuada dos profissionais da educação e o acompanhamento sistemático dos processos de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo Plano Nacional de Educação, pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, pelo Plano Municipal de Educação e pelas demais normativas educacionais vigentes;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tuparendi/RS, a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, destinada a promover, garantir e fortalecer o direito de todas as crianças à alfabetização, ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e dos conhecimentos matemáticos.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será desenvolvida de forma articulada com as políticas educacionais do Município, considerando as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 3º A Política terá como princípio fundamental a garantia de que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem, com equidade, inclusão, qualidade e respeito às suas singularidades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I – garantia do direito de aprender e de ser alfabetizado;
II – equidade no acesso às oportunidades educacionais;
III – respeito às diferentes infâncias, ritmos e formas de aprendizagem;
IV – valorização dos profissionais da educação;
V – formação continuada e permanente dos professores e das equipes pedagógicas;
VI – articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; VII – utilização de práticas pedagógicas intencionais, significativas, lúdicas e contextualizadas;
VIII – acompanhamento contínuo do desenvolvimento das crianças; IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
X – participação das famílias e da comunidade no processo educativo; XI – fortalecimento da gestão pedagógica e do trabalho colaborativo entre professores, equipes gestoras e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII – promoção da inclusão e da aprendizagem de todas as crianças; XIII – instituição da Comissão Municipal de Alfabetização, a ser regulamentada por Portaria específica, garantindo a participação de representantes dos programas e setores relacionados à alfabetização no Município.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Alfabetização, de caráter articulador e consultivo, destinada a acompanhar, contribuir e subsidiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.
Art. 6º A Comissão Municipal de Alfabetização será composta, no mínimo, por: I – representante municipal designado para atuar como Articulador(a) Municipal do CNCA – Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II – representante municipal designado para atuar como Coordenador(a) Municipal do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização;
III – representante municipal designado para atuar como Formador(a) Municipal do Programa LEEI – Leitura e Escrita na Educação Infantil;
IV – representante municipal designado para atuar como Formador(a) Municipal do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização; V – representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
VI - representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão Municipal de Alfabetização será regulamentada por Portaria específica. § 2º O coordenador da Comissão será definido na primeira reunião, dentre os seus membros.
Art. 7º A Comissão Municipal de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador. Parágrafo único. As reuniões e deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata.
Art. 8º Compete à Comissão Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar, articular e contribuir para a implementação das políticas municipais voltadas à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem;
II – acompanhar e analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, identificando avanços, desafios e necessidades da Rede Municipal de Ensino;
III – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na definição de estratégias, ações e políticas destinadas à melhoria dos níveis de alfabetização dos estudantes;
IV – promover a articulação entre os diferentes segmentos da comunidade escolar e os demais órgãos e instituições envolvidos com as políticas de alfabetização;
V – acompanhar as ações de alfabetização, recomposição das aprendizagens e demais iniciativas destinadas à garantia da aprendizagem dos estudantes;
VI – elaborar e sistematizar o diagnóstico municipal da alfabetização anualmente, contemplando os seguintes indicadores e informações: a) número de estudantes matriculados, especialmente nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
b) número de escolas e sua distribuição na Rede Municipal de Ensino; c) resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, quando aplicável;
d) participação dos estudantes nas avaliações externas de alfabetização;
e) resultados obtidos no Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul – SAERS;
f) resultados obtidos no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
g) níveis de alfabetização dos estudantes, considerando os resultados das avaliações e demais evidências de aprendizagem;
h) resultados de aprendizagem em Matemática, especialmente nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
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