Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 192

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

i) número e percentual de estudantes que se encontram em processo de recomposição das aprendizagens;

j) indicadores relacionados à inclusão escolar, considerando, entre outros aspectos, a participação, a aprendizagem e o atendimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

k) análise dos resultados de alfabetização, considerando, quando disponíveis e respeitada a legislação de proteção de dados, as desigualdades relacionadas à raça/cor, sexo, nível socioeconômico, localização e demais características relevantes para a identificação de desigualdades educacionais.

§ 1º O mapeamento previsto no inciso VI considerará dados do Censo Escolar/INEP, ICA, SAEB, SAERS, avaliações municipais, registros escolares e demais sistemas oficiais pertinentes.

§ 2º O tratamento e a divulgação dos dados educacionais observarão a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à privacidade e ao sigilo das informações dos estudantes.

VIII – apresentar os resultados do diagnóstico à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e às demais instâncias competentes, subsidiando o planejamento e a definição de ações para a melhoria da alfabetização;

IX – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;

X – exercer outras atribuições relacionadas à alfabetização que lhe forem determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou previstas em legislação específica.

XI – acompanhamento pedagógico das unidades escolares; XII – fortalecimento da articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

XIII – desenvolvimento de ações junto às famílias para incentivar práticas de leitura e aprendizagem no ambiente familiar;

XIV – valorização das experiências culturais e sociais das crianças e de suas comunidades;

XV – acompanhamento dos indicadores municipais de alfabetização.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, com foco na alfabetização e no desenvolvimento integral das crianças. Art. 12. As formações poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:

I – alfabetização e letramento;

II – práticas de leitura e escrita;

III – consciência fonológica;

IV – literatura infantil;

VI – avaliação diagnóstica e formativa;

VII – recomposição das aprendizagens;

VIII – educação inclusiva;

IX – metodologias ativas e práticas pedagógicas lúdicas;

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I – garantir a alfabetização de todas as crianças, respeitando as etapas e os direitos de aprendizagem;

II – fortalecer as práticas de leitura, escrita, oralidade e produção de textos;

III – desenvolver o gosto e o interesse pela leitura desde a Educação Infantil;

IV – promover experiências que favoreçam a consciência fonológica, a ampliação do vocabulário, a compreensão textual e a apropriação do sistema de escrita alfabética;

V – fortalecer o desenvolvimento do pensamento matemático e das habilidades fundamentais para a aprendizagem;

VI – identificar precocemente dificuldades e defasagens de aprendizagem;

VII – implementar estratégias pedagógicas de recomposição e recuperação das aprendizagens;

VIII – acompanhar sistematicamente os indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;

IX – promover formação continuada para professores, gestores e demais profissionais envolvidos;

X – fortalecer a parceria entre escola e família;

XI – assegurar ações pedagógicas que considerem a diversidade e a inclusão;

XII – promover a melhoria contínua da qualidade da educação municipal.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES E AÇÕES

Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento compreenderá, entre outras, as seguintes ações: I – elaboração e execução de planos e projetos de alfabetização; II – realização de avaliações diagnósticas no início e durante o ano letivo;

III – acompanhamento formativo e sistemático das aprendizagens; IV – análise coletiva dos resultados das avaliações com professores e equipes gestoras;

V – planejamento de intervenções pedagógicas a partir das evidências de aprendizagem;

VI – realização de ações de recomposição das aprendizagens; VII – incentivo à leitura e à formação de leitores;

VIII – desenvolvimento de projetos de literatura, contação de histórias, produção textual e práticas de oralidade;

IX – disponibilização de materiais pedagógicos e recursos didáticos adequados; X – formação continuada dos profissionais da educação;

X – desenvolvimento da linguagem e do pensamento matemático; XI – análise e utilização pedagógica de dados educacionais.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13. O Município realizará o acompanhamento sistemático dos processos de alfabetização, utilizando diferentes instrumentos de avaliação e registros pedagógicos.

Art. 14. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como instrumentos para orientar o planejamento docente, identificar necessidades de aprendizagem e definir estratégias de intervenção pedagógica.

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 15. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverá estimular a participação das famílias, reconhecendo-as como parceiras fundamentais no desenvolvimento das crianças.

Art. 16. Poderão ser desenvolvidas ações de orientação às famílias, tais como:

I – incentivo à leitura em família;

II – compartilhamento de livros e materiais pedagógicos;

III – rodas de conversa e encontros formativos;

IV – orientações sobre o desenvolvimento infantil e a aprendizagem; V – atividades que aproximem família e escola;

VI – divulgação de estratégias simples que possam favorecer a leitura, a escrita e a aprendizagem no cotidiano familiar.

Art. 17. A Política poderá ser articulada com outras políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e desenvolvimento social, visando à proteção integral e ao desenvolvimento das crianças.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

Art. 19. As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus instrumentos de planejamento, propostas pedagógicas e ações educativas.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá constituir comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica para acompanhar a execução da Política e propor ações de aprimoramento.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

www.diariomunicipal.com.br/famurs 192