DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
i) número e percentual de estudantes que se encontram em processo de recomposição das aprendizagens;
j) indicadores relacionados à inclusão escolar, considerando, entre outros aspectos, a participação, a aprendizagem e o atendimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
k) análise dos resultados de alfabetização, considerando, quando disponíveis e respeitada a legislação de proteção de dados, as desigualdades relacionadas à raça/cor, sexo, nível socioeconômico, localização e demais características relevantes para a identificação de desigualdades educacionais.
§ 1º O mapeamento previsto no inciso VI considerará dados do Censo Escolar/INEP, ICA, SAEB, SAERS, avaliações municipais, registros escolares e demais sistemas oficiais pertinentes.
§ 2º O tratamento e a divulgação dos dados educacionais observarão a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à privacidade e ao sigilo das informações dos estudantes.
VIII – apresentar os resultados do diagnóstico à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e às demais instâncias competentes, subsidiando o planejamento e a definição de ações para a melhoria da alfabetização;
IX – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;
X – exercer outras atribuições relacionadas à alfabetização que lhe forem determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou previstas em legislação específica.
XI – acompanhamento pedagógico das unidades escolares; XII – fortalecimento da articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
XIII – desenvolvimento de ações junto às famílias para incentivar práticas de leitura e aprendizagem no ambiente familiar;
XIV – valorização das experiências culturais e sociais das crianças e de suas comunidades;
XV – acompanhamento dos indicadores municipais de alfabetização.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, com foco na alfabetização e no desenvolvimento integral das crianças. Art. 12. As formações poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:
I – alfabetização e letramento;
II – práticas de leitura e escrita;
III – consciência fonológica;
IV – literatura infantil;
- V – produção textual;
VI – avaliação diagnóstica e formativa;
VII – recomposição das aprendizagens;
VIII – educação inclusiva;
IX – metodologias ativas e práticas pedagógicas lúdicas;
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I – garantir a alfabetização de todas as crianças, respeitando as etapas e os direitos de aprendizagem;
II – fortalecer as práticas de leitura, escrita, oralidade e produção de textos;
III – desenvolver o gosto e o interesse pela leitura desde a Educação Infantil;
IV – promover experiências que favoreçam a consciência fonológica, a ampliação do vocabulário, a compreensão textual e a apropriação do sistema de escrita alfabética;
V – fortalecer o desenvolvimento do pensamento matemático e das habilidades fundamentais para a aprendizagem;
VI – identificar precocemente dificuldades e defasagens de aprendizagem;
VII – implementar estratégias pedagógicas de recomposição e recuperação das aprendizagens;
VIII – acompanhar sistematicamente os indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;
IX – promover formação continuada para professores, gestores e demais profissionais envolvidos;
X – fortalecer a parceria entre escola e família;
XI – assegurar ações pedagógicas que considerem a diversidade e a inclusão;
XII – promover a melhoria contínua da qualidade da educação municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento compreenderá, entre outras, as seguintes ações: I – elaboração e execução de planos e projetos de alfabetização; II – realização de avaliações diagnósticas no início e durante o ano letivo;
III – acompanhamento formativo e sistemático das aprendizagens; IV – análise coletiva dos resultados das avaliações com professores e equipes gestoras;
V – planejamento de intervenções pedagógicas a partir das evidências de aprendizagem;
VI – realização de ações de recomposição das aprendizagens; VII – incentivo à leitura e à formação de leitores;
VIII – desenvolvimento de projetos de literatura, contação de histórias, produção textual e práticas de oralidade;
IX – disponibilização de materiais pedagógicos e recursos didáticos adequados; X – formação continuada dos profissionais da educação;
X – desenvolvimento da linguagem e do pensamento matemático; XI – análise e utilização pedagógica de dados educacionais.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O Município realizará o acompanhamento sistemático dos processos de alfabetização, utilizando diferentes instrumentos de avaliação e registros pedagógicos.
Art. 14. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como instrumentos para orientar o planejamento docente, identificar necessidades de aprendizagem e definir estratégias de intervenção pedagógica.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverá estimular a participação das famílias, reconhecendo-as como parceiras fundamentais no desenvolvimento das crianças.
Art. 16. Poderão ser desenvolvidas ações de orientação às famílias, tais como:
I – incentivo à leitura em família;
II – compartilhamento de livros e materiais pedagógicos;
III – rodas de conversa e encontros formativos;
IV – orientações sobre o desenvolvimento infantil e a aprendizagem; V – atividades que aproximem família e escola;
VI – divulgação de estratégias simples que possam favorecer a leitura, a escrita e a aprendizagem no cotidiano familiar.
Art. 17. A Política poderá ser articulada com outras políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e desenvolvimento social, visando à proteção integral e ao desenvolvimento das crianças.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.
Art. 19. As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus instrumentos de planejamento, propostas pedagógicas e ações educativas.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá constituir comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica para acompanhar a execução da Política e propor ações de aprimoramento.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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