DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
§3° Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III - A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
X - Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2027 com os respectivos créditos orçamentários (não-obrigatório);
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, Art. 5°, I), contendo: compatibilidade com o resultado primário e com o resultado nominal;
Seção I - Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§1° Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§2° As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 5° A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I - a fundos especiais;
XII - Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC n° 101, art. 12, §3°);
XIII - Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;
XIV - Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo: gastos totais (CF, art. 29-A); folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1°); limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI); limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 29, VII);
XV - Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social;
XVI - Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;
§1° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao regime próprio de previdência social;
IV - à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias denominada Encargos Gerais do Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II - Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/64);
II - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa;
§2° O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7° Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30/09/2026, sua respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II - Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
IV - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1°, do art. 2° da Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2° do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC nº 101, art. 5º, 1);
VII Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LC nº 101, art. 5º, I);
VIII - Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundeb;
Art. 8º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Ш – 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para o exercício de 2027, encaminhado pelo Poder Executivo, para Emendas Impositivas Individuais;
§1° A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput , será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
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