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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 198

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I - situações de emergência ou calamidade pública;

II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas;

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 28 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

CAPÍTULO VI - DAS METAS FISCAIS

Art. 29 As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:

I - poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;

II - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas fixadas.

Art. 30 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 90 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§1° Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:

adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§4° O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

§5° Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1° da Constituição da República.

§6° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166, §1°, II da Constituição da Repúblicа.

Art. 32 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III - A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;

Art. 33 Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2026, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I - No Poder Executivo:

O anexo está disponível no site dos Leis Municipais. Acesse e confira!

a) Diárias;

b) Serviço extraordinário;

c) Convênios;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de setembro de 2026.

CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

d) Realização de obras;

e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente.

II - No Poder Legislativo:

a) Diárias;

ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração

Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: 88D8E05C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 169/2026

b) Realização de serviço extraordinário;

§2° Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I - das despesas com pessoal e encargos;

O Município de Xangri-Lá torna público aos interessados que no dia 16 de outubro de 2026 às 10 horas ocorrerá pregão eletrônico para AQUISIÇÃO FUTURA DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE, conforme Edital de nº 167/2026. Maiores informações poderão ser obtidas pelos sítios www.xangrila.rs.gov.br ou www.portaldecompraspublicas.com.br.

II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;

§3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros

Xangri-Lá, 01 de outubro de 2026.

CELSO BASSANI BARBOSA – Prefeito Municipal

Publicado por: Carina Rute Scotti Código Identificador: FDF8E282

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