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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 48

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

LEI MUNICIPAL Nº 4118/2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 100.000,00.

SERGIO LUÍS NEUBERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA/RS, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ORGÃO: 10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNID. ORG: 01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE FUNÇÃO: 10 – SAÚDE SUBFUNÇÃO: 301 – ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 0126 – ASSISTÊNCIA MÉDICA A POPULAÇÃO ATIVIDADE: 2.041 – Manutenção dos Serviços de Saúde – Rec. Federais 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.............................................................R$ 50.000,00 3.3.93.32.00 – Material, Bem ou Serv. para Dist. Gratuita...........................R$ 50.000,00 Fonte de Recursos: 1.600 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos

Detalhamento da Fonte: 4506 – Custeio – Emenda Custeio Saúde Deputado Afonso Hamm Código de Acompanhamento: 3110 – Emenda Parlamentares Individuais - União

Art. 2º Servirá de Recurso para dar cobertura ao crédito suplementar aberto no Artigo anterior, à provável maior arrecadação no exercício, no valor de R$ 100.000,00, da Fonte de Recursos: 1.600 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO LUÍS NEUBERGER Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 29 DE SETEMBRO DE 2026

CLÓVIS ROBERTO CONRAD

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Larissa Holderbaum Código Identificador: A71CB444

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4119/2026

mensal de pagamento dos respectivos beneficiários, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput, não se aplica o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017, exclusivamente quanto à forma de fornecimento do vale-alimentação por intermédio de empresa especializada e cartão-alimentação.

§ 2º A alteração temporária da forma de pagamento não modifica o valor do vale-alimentação nem o percentual de participação do beneficiário em seu custeio, permanecendo aplicáveis as disposições da Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017.

§ 3º Permanecem aplicáveis, durante o período previsto no caput, as demais condições e requisitos para concessão do vale-alimentação estabelecidos na Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 2º O pagamento em pecúnia previsto nesta Lei não altera a finalidade alimentar do benefício nem as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017, ressalvada exclusivamente a forma temporária de pagamento prevista nesta Lei. Art. 3º A participação do beneficiário no custeio do vale-alimentação permanecerá no percentual estabelecido na Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017, devendo o respectivo desconto ser processado em rubrica própria na folha de pagamento.

Art. 4º A adoção do pagamento em pecúnia prevista nesta Lei possui caráter excepcional e temporário e não implica alteração definitiva da forma de concessão do vale-alimentação estabelecida na Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017.

Art. 5º Durante o período de vigência desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à avaliação e definição da modalidade de concessão do vale-alimentação a ser adotada após o término do regime temporário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O pagamento da parcela do vale alimentação não se incorpora a remuneração, aos proventos, aos subsídios ou a vantagens funcionais, não gera reflexo em gratificações ou em bases instituídas pela legislação municipal e permanece subordinada as regras de efetivo exercício e proporcionalidade prevista na Lei Municipal nº 1921 de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO LUÍS NEUBERGER Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 29 DE SETEMBRO DE 2026

CLÓVIS ROBERTO CONRAD Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Larissa Holderbaum Código Identificador: 420AB10F

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOPROCURADORIA JURIDICA AUTORIZAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4119/2026

AUTORIZAÇÃO

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre o pagamento em pecúnia do vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017, e dá outras providências.

SERGIO LUÍS NEUBERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA/RS, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Analisando o presente Processo Administrativo n.º 1108/2026, com base no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, AUTORIZO A DISPENSA DE LICITAÇÃO POR LIMITE Nº 1038/2026 , para contratação da empresa CONSULTORIA EDUCAÇÃO E AÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 28.114.183/0001-95, para realização de palestras de formação continuada para assessores e professores da educação infantil da rede municipal de ensino deste Município, em um total de 14 (quatorze) horas de formação, pelo valor total de R$10.000,00 (dez mil reais).

LEI:

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

Art. 1º O vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.921, de 07 de abril de 2017, será pago, em caráter excepcional e temporário, em pecúnia, mediante processamento em rubrica própria na folha

Augusto Pestana/RS, 29 de setembro de 2026.

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