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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 1

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS

Diretoria da FAMURS

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027

Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE

Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON

Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL

Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT

Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO

Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU

Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL

Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG

O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - AGESAN

EDITAIS RESOLUÇÃO CSR Nº 18/2026

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o reparcelamento de débitos de usuários da Autarquia Água de Ivoti no período de outubro a dezembro de 2026, sem alteração do regulamento vigente.

O CONSELHO SUPERIOR DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL – AGESAN-RS, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo Estatuto Social e pela Resolução AGE n° 5, de 2019.

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei n° 11.445, de 2007, que atribui à entidade reguladora competência para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

CONSIDERANDO a competência da AGESAN-RS prevista no art. 5º, caput , III, ―a‖ e §1º, I, ―e‖ e XIV de seu Estatuto Social,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a recuperação dos créditos decorrentes da prestação dos serviços sem remissão do principal, das multas, dos juros ou da correção monetária, mediante critérios objetivos, isonômicos e transparentes;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir oportunidade excepcional e temporária para regularização de débitos, preservando a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços;

CONSIDERANDO que a medida possui natureza transitória e não implica alteração do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Ivoti/RS, homologado pela Resolução CSR n° 24, de 2025;

CONSIDERANDO as solicitações apresentadas pela Autarquia Água de Ivoti nos ofícios nos. 50/2026 e n° 56/2026;

CONSIDERANDO os documentos constantes do Processo Administrativo n° 3175/2026 da AGESAN-RS; e CONSIDERANDO a aprovação da matéria pelo Conselho Superior de Regulação da AGESAN-RS,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica a Autarquia Água de Ivoti autorizada, em caráter excepcional e temporário, a celebrar reparcelamento de débitos de usuários no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§1º. Poderão ser incluídos no reparcelamento os débitos vencidos e não pagos, inclusive o saldo remanescente de acordo de parcelamento anterior, vigente ou rescindido.

§2º. A autorização prevista no caput não implica alteração do art. 89 nem das demais disposições do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Ivoti/RS, homologado pela Resolução CSR n° 24, de 2025.

Art. 2º. O reparcelamento excepcional poderá ser celebrado sem pagamento de entrada e em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas.

§1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior ao equivalente ao valor básico de 10 m³ (dez metros cúbicos) de água da categoria em que estiver enquadrado o usuário, devendo o número de parcelas ser reduzido quando necessário ao atendimento desse limite.

§2º. O reparcelamento não importará remissão, desconto ou renúncia de receita e abrangerá o principal, as multas, os juros e a correção monetária incidentes na forma da legislação e do Regulamento, inclusive a correção monetária projetada proporcionalmente ao número de parcelas.

§3º. O reparcelamento será formalizado por termo de reconhecimento de dívida e compromisso de pagamento no qual constarão, no mínimo, o valor consolidado, os acréscimos incidentes, o número e o valor das parcelas, as datas de vencimento e as consequências do inadimplemento.

Art. 3º. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 2 (duas) parcelas alternadas implicará a rescisão automática do reparcelamento, o vencimento antecipado do saldo remanescente e a retomada das medidas administrativas e judiciais de cobrança, com incidência dos acréscimos previstos em lei.

Parágrafo único. Rescindido o reparcelamento, o usuário ficará impedido de celebrar novo acordo sobre os mesmos débitos pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data da rescisão, na forma do §6º do art. 89 do Regulamento.

Art. 4º. Para a celebração do reparcelamento previsto nesta Resolução, fica excepcionalmente afastado o impedimento temporal

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