DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
estabelecido no §6º do art. 89 do Regulamento, exclusivamente em relação aos requerimentos apresentados entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026.
Art. 5º. A Autarquia deverá aplicar as condições desta Resolução de modo uniforme, divulgar previamente o período e os critérios do reparcelamento em seus canais de atendimento e manter registro individualizado dos acordos para fins de fiscalização pela AGESANRS.
Art. 6º. Os reparcelamentos celebrados até 31 de dezembro de 2026 permanecerão válidos até o cumprimento integral das obrigações assumidas, observadas as condições pactuadas e esta Resolução.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, as novas solicitações de parcelamento ou reparcelamento voltarão a observar integralmente o art. 89 e as demais disposições do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Ivoti/RS.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para a celebração de reparcelamentos entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026.
incluindo, entre outras pertinentes, as ABNT NBR 12218, ABNT NBR 16043 (série), ABNT NBR 15538 e ABNT NBR 5626, conforme o componente, sua aplicação e os respectivos limites de responsabilidade definidos pelo SEMAE e pela AGESAN-RS;
CONSIDERANDO o conteúdo do Processo Administrativo nº 3178/2026;
CONSIDERANDO a competência da AGESAN-RS para se manifestar sobre o assunto, haja vista o disposto no art. 5º, caput , III, ―a‖ e §1º, I, ―a‖ e XIV de seu Estatuto Social,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior de Regulação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece critérios técnicos e operacionais complementares para instalação, preparação do local, vistoria e execução do padrão de caixa de medição das novas ligações de água e das alterações do local do ramal no âmbito do SEMAE de Vera Cruz/RS.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.
DR. FERNANDO JORGE CORRÊA MAGALHÃES FILHO Conselheiro Presidente
ME. VAGNER GERHARDT MÂNCIO Diretor de Normatização
DR. MARLON DO NASCIMENTO BARBOSA
Assessor Jurídico
Publicado por: Franciele Grings Dos Santos Código Identificador: 75FEC6B2
Art. 2º. As disposições desta Resolução deverão ser observadas em conjunto com a Lei Municipal nº 6.019, de 2025, sem afastar os requisitos materiais nela estabelecidos e as demais normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º. Compete ao SEMAE orientar os usuários, realizar a vistoria do padrão, verificar a conformidade técnica e executar ou autorizar a execução da ligação, observadas as competências regulatórias da AGESAN-RS.
Art. 4º. A nova ligação ou alteração do local do ramal somente será executada quando o padrão estiver tecnicamente adequado e em conformidade com a legislação e esta Resolução.
EDITAIS
RESOLUÇÃO CSR Nº 19/2026
CAPÍTULO II
CAIXA DE MEDIÇÃO E POSICIONAMENTO
Estabelece procedimentos e especificações técnicas complementares para o padrão de caixa de medição e para a execução de novas ligações de água no âmbito do SEMAE do Município de Vera Cruz/RS.
O CONSELHO SUPERIOR DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL – AGESAN-RS, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo Estatuto Social,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.019, de 2025, que estabelece padrão de caixa de medição para novas ligações de água no Município de Vera Cruz/RS;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.019, de 2025, dispõe sobre a obrigatoriedade e instalação do novo padrão de caixa de medição em novas ligações de água;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de instalação, vistoria, manutenção e execução das novas ligações de água e das alterações do local do ramal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar tecnicamente situações envolvendo edificações multifamiliares, condomínios e imóveis com mais de uma unidade no mesmo terreno, inclusive unidades localizadas nos fundos;
CONSIDERANDO que a padronização técnica reduz retrabalhos e estabelece critérios objetivos para os usuários e para as equipes operacionais do SEMAE;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas técnicas brasileiras aplicáveis aos materiais, medidores, ramais e instalações abrangidos por esta Resolução, em suas versões vigentes,
Art. 5º. A caixa de medição deverá atender às características previstas na Lei Municipal nº 6.019, de 2025, sendo confeccionada em policarbonato na cor cinza, conforme a Norma Técnica Sabesp – NTS-225, com dimensões externas de 505 mm (quinhentos e cinco milímetros) de largura, 400 mm (quatrocentos milímetros) de altura e 125 mm (cento e vinte e cinco milímetros) de profundidade, espessura de 3 mm (três milímetros) e instalação embutida em muro ou mureta padrão.
§1º. A caixa deverá possuir, internamente, kit de Unidade de Medição de Água – UMA, com diâmetro nominal de 20 mm (vinte milímetros) – DE20, conforme as Normas Técnicas Sabesp – NTS-195 e NTS302, confeccionado em polietileno de alta densidade – PEAD, na cor azul, destinado à instalação de hidrômetro de 3/4‖ (três quartos de polegada), devidamente fixado por meio de abraçadeiras, parafusos e suporte, de modo a impedir seu deslocamento vertical ou horizontal.
§2º. A tampa traseira deverá permanecer livre e acessível ao usuário para operação do registro interno.
§3º. Para diâmetros superiores a 3/4‖ (três quartos de polegada), o interessado deverá consultar previamente o SEMAE para definição do padrão técnico aplicável.
Art. 6º. Como regra, a caixa deverá ser instalada na testada e no alinhamento frontal do lote, com o hidrômetro voltado para a calçada ou via pública e acesso livre e direto para leitura, fiscalização, manutenção e substituição.
§1º. A altura entre o piso acabado e o topo da caixa deverá ser de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) e, no máximo, 130 cm (cento e trinta centímetros).
www.diariomunicipal.com.br/famurs 2