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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 3

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

§2º. A face destinada à leitura deverá permanecer visível, desobstruída e acessível.

CAPÍTULO III SITUAÇÕES MULTIFAMILIARES E INSTALAÇÃO LATERAL

Art. 7º. Nas edificações multifamiliares, condomínios ou imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, inclusive unidades localizadas nos fundos, quando houver corredor lateral de acesso coletivo, será admitido o posicionamento do conjunto de medição na lateral correspondente a esse acesso, mediante avaliação técnica do SEMAE.

§1º. A mureta ou estrutura destinada às caixas deverá permanecer na entrada do imóvel, junto ao alinhamento frontal do terreno, posicionada na lateral de acesso ao corredor coletivo, não sendo admitida sua instalação no fundo do lote ou em local que exija ingresso em unidade de uso privativo.

§2º. O acesso aos medidores deverá ser livre, permanente e desobstruído, permitindo leitura, fiscalização, manutenção, substituição de hidrômetros e demais intervenções operacionais.

§3º. A disposição e a quantidade de caixas deverão considerar o número de unidades atendidas, a segurança operacional e as condições do local, ficando sujeitas à vistoria e aprovação técnica do SEMAE.

§4º. A solução lateral prevista neste artigo não afasta a exigência de que a mureta permaneça na entrada e no alinhamento frontal do terreno.

CAPÍTULO IV MURETA, MURO EXISTENTE E ACABAMENTO

Art. 8º. A mureta deverá possuir estabilidade estrutural suficiente para sustentar a caixa ou conjunto de caixas e permitir operação e manutenção seguras.

Art. 9º. Quando construída mureta nova em alvenaria especificamente para instalação da caixa de medição, deverá receber reboco e acabamento nas faces frontal e posterior.

§1º. Quando a caixa for instalada em muro já existente executado em tijolo à vista, bloco aparente, concreto ou outro material que possua acabamento próprio, não será exigido reboco exclusivamente para atendimento ao padrão, desde que a estrutura esteja estável, conservada e permita fixação segura.

§2º. O SEMAE poderá exigir adequação do local quando houver partes soltas, deterioradas, irregulares ou condições que comprometam a fixação, a segurança, o acesso ou a manutenção.

§2º. Não será aceita preparação em que a equipe necessite procurar o tubo sob terra, concreto, entulho ou outros materiais.

§3º. O posicionamento deverá permitir a passagem e instalação do ramal sem necessidade de quebra ou demolição da mureta.

CAPÍTULO VI PREPARAÇÃO, ESCAVAÇÃO E INTERFERÊNCIAS

Art. 14. Deverá ser preparada abertura com dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) por 1,00 m (um metro), em frente à mureta, no ponto indicado para a execução da ligação.

§1º. A escavação deverá possuir profundidade suficiente para permitir execução segura e visualização do ponto de conexão.

§2º. A área deverá estar limpa e livre de entulho, concreto, pedras, vegetação e outros materiais que dificultem o serviço.

§3º. O tubo proveniente da mureta deverá estar visível dentro da abertura.

Art. 15. A área de acesso ao padrão e ao ponto de ligação deverá permanecer livre e desobstruída.

Art. 16. Não deverão existir, no espaço necessário à execução e manutenção, cabos, eletrodutos, tubulações de esgoto sanitário, águas pluviais ou outras instalações particulares que impeçam ou dificultem o trabalho.

Parágrafo único. Nas proximidades de instalações de energia elétrica deverão ser observadas as exigências legais e técnicas aplicáveis, inclusive orientação da concessionária local quando necessária.

CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO E DISPOSITIVOS OPERACIONAIS

Art. 17. O imóvel deverá possuir numeração predial oficial, legível e visível a partir da via pública, permitindo a correta identificação da unidade para execução do serviço.

Art. 18. Registros, válvulas e demais dispositivos necessários à operação do sistema deverão permanecer desobstruídos e acessíveis.

§1º. É vedado enterrar, concretar ou encobrir permanentemente dispositivo necessário à operação da rede.

§2º. Em obras de calçada deverá ser preservado acesso adequado aos dispositivos operacionais.

CAPÍTULO VIII

CONFORMIDADE, VISTORIA E IMPEDIMENTOS

Art. 10. A caixa deverá permanecer firmemente fixada à mureta ou ao muro, não sendo admitida instalação solta, móvel ou provisória.

Art. 11. Não deverão existir vigas, cintas, blocos de concreto ou outros elementos que impeçam a retirada da caixa, a substituição de componentes ou a manutenção das tubulações.

Art. 12. Quando utilizada mureta pré-fabricada, a face de acesso da caixa deverá ficar voltada para o exterior da grade, cerca ou muro, assegurando acesso operacional.

CAPÍTULO V

TUBO DE PROTEÇÃO E PONTO DE LIGAÇÃO

Art. 13. O tubo de proteção (tubo corrugado destinado à passagem e proteção da tubulação da ligação de água) proveniente da mureta deverá permanecer corretamente posicionado e protegido.

§1º. No momento da ligação, a extremidade do tubo deverá estar exposta, visível, desobstruída e acessível à equipe do SEMAE.

Art. 19. O padrão será considerado apto quando apresentar: I – instalação completa, funcional e segura; II – estabilidade estrutural; III – acabamento adequado, quando exigível; IV – ausência de vazamentos; V – acesso para leitura; VI – fiscalização e manutenção; VII – caixa e componentes corretamente fixados; VIII – área de trabalho preparada; IX – tubo de proteção visível e acessível; X – identificação do imóvel; e XI – dispositivos operacionais acessíveis.

Art. 20. Impedem a execução da ligação, até a regularização: I – caixa, mureta, materiais ou medidas em desacordo com os requisitos aplicáveis; II – caixa solta ou sem fixação adequada; III – ausência de acesso livre e direto ao medidor; IV – escavação ou abertura insuficiente; V – tubo de proteção enterrado, encoberto ou não localizado;

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