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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 9

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

Autoriza, a título precário e condicionado, o uso temporário de área pública municipal pelo Centro de Formação de Condutores — CFC Capão do Leão Ltda., e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 53, incisos IV, VI, VIII, X, XVIII, XX e XXII, c/c o art. 7º, incisos II, III, IX e X, e o art. 8º, incisos I e XII, e,

CONSIDERANDO que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, dispor sobre assuntos de interesse local, decretar leis e expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse, administrar seus bens, regulamentar a utilização dos logradouros públicos e disciplinar pontos de estacionamento e paradas; CONSIDERANDO que compete ao Prefeito expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, expedir atos próprios de sua atividade administrativa, planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais, resolver sobre requerimentos de competência do Executivo, sinalizar zonas escolares, revogar atos administrativos por razões de interesse público e administrar os bens e rendas do Município;

CONSIDERANDO a solicitação formulada pelo Centro de Formação de Condutores — CFC Capão do Leão Ltda., constante do Ofício de 19 de agosto de 2026, e o Memorando nº 87/2026 do Departamento Municipal de Trânsito;

CONSIDERANDO que o uso pretendido se limita às sextas-feiras, das 8h30min às 11h30min, sem prejuízo dos horários ordinários de embarque e desembarque dos alunos do transporte escolar, conforme manifestação técnica constante do processo;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a primazia do transporte escolar, bem como a proteção de alunos, pedestres, servidores e demais usuários da via

D E C R E T A

Art. 1º. Fica autorizado, a título precário, condicionado, temporário e sem transferência de posse, o uso, pelo Centro de Formação de Condutores — CFC Capão do Leão Ltda., inscrito no CNPJ sob nº 23.780.916/0001-07, do espaço público municipal reservado ao estacionamento dos ônibus escolares, localizado na Avenida Narciso Silva, em frente à Escala Estadual de Ensino Fundamental Doutor Dario da Silva Tavares.

§ 1º A autorização destina-se exclusivamente ao uso físico da área para a finalidade declarada no ofício de solicitação, não importando cessão de posse, concessão de direito real, locação, servidão ou qualquer forma de apropriação permanente do bem público.

§ 2º Este Decreto não confere ao autorizatário qualquer direito de exclusividade sobre a área, nem impede que a Administração Municipal a utilize para outras finalidades públicas, inclusive para o transporte escolar, que permanece como destinação principal do espaço.

Art. 2º. O uso da área será permitido exclusivamente às sextas-feiras, das 8h30min às 11h30min, até 31 de dezembro de 2028, data correspondente ao término do mandato da atual gestão municipal, observadas as condições deste Decreto.

§ 1º O prazo previsto no caput é prazo máximo de vigência e não confere direito adquirido à utilização da área até a data final.

§ 2º O autorizatário deverá liberar integralmente o espaço até as 11h30min, não podendo utilizar a área para espera, organização, estacionamento ou permanência de veículos, pessoas ou equipamentos fora do horário autorizado, salvo autorização escrita e específica do órgão municipal competente.

§ 3º O término antecipado do mandato do Prefeito ou a superveniência de alteração legal, administrativa, técnica ou operacional não impede a suspensão ou extinção da autorização, observado o interesse público e a motivação do ato correspondente.

Art. 3º. A autorização é unilateral, precária, revogável e intransferível, não importando cessão de posse, concessão de direito real, locação,

servidão, exclusividade ou reserva permanente da área em favor do autorizatário.

§ 1º O autorizatário não poderá ceder, transferir, subautorizar ou permitir o uso da área por terceiros, ainda que parceiros, contratados ou outras entidades, sem prévia autorização expressa da Administração Municipal e observância da legislação aplicável. § 2º A autorização não impede que outros interessados regularmente habilitados requeiram uso da área em igualdade de condições, desde que haja capacidade operacional, compatibilidade com o transporte escolar e observância do procedimento jurídico pertinente.

§ 3º Se houver pluralidade de interessados e impossibilidade de uso compartilhado em igualdade de condições, o Departamento Municipal de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente para avaliação da adoção de procedimento objetivo de seleção e da necessidade de requalificação do instrumento jurídico.

Art. 4º. A utilização da área ficará subordinada às seguintes condições:

I — preservação integral da finalidade principal do espaço, que é o atendimento do transporte escolar;

II — proibição de qualquer interferência no embarque, desembarque, circulação, manobra ou estacionamento dos ônibus escolares;

III — observância das orientações do Departamento Municipal de Trânsito, da Secretaria responsável pelo transporte escolar e da direção da escola;

IV — manutenção de faixa livre para circulação de pedestres, acesso de emergência, acessibilidade e operação dos serviços públicos; V — vedação de instalação de cones fixos, barreiras, estruturas, placas, faixas, equipamentos, publicidade ou qualquer obstáculo sem autorização prévia e escrita do Município;

VI — adoção de medidas para impedir concentração indevida de pessoas, veículos ou acompanhantes no entorno da escola;

VII — interrupção imediata das atividades quando houver situação de risco, emergência, alteração do transporte escolar, evento escolar ou ordem do agente municipal competente.

Art. 5º. Constituem obrigações do autorizatário: I — utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista neste Decreto;

II — cumprir a legislação municipal aplicável e todas as determinações dos agentes públicos competentes;

III — manter seus veículos, equipamentos e documentos em situação regular, sem transferir ao Município qualquer responsabilidade própria do autorizatário, de seus empregados, prepostos ou contratados;

IV — responder integralmente pelos atos de seus empregados, prepostos, contratados e acompanhantes;

V — reparar, às suas expensas, os danos causados ao pavimento, à sinalização, aos equipamentos públicos, aos veículos escolares, à escola ou a terceiros em razão da utilização autorizada;

VI — manter o local limpo, organizado e livre de resíduos imediatamente após cada utilização;

VII — não cobrar, em nome do Município, taxa, preço público ou qualquer valor pela utilização da área;

VIII — comunicar imediatamente ao Município qualquer acidente, dano, incidente, reclamação ou situação de risco ocorrida durante a utilização;

IX — assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização não gera para o Município obrigação de fornecer pessoal, vigilância, seguro, manutenção ou qualquer serviço de apoio ao autorizatário.

Art. 6º. A autorização poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da autoridade competente, especialmente nas seguintes hipóteses:

I — necessidade do espaço para o transporte escolar ou para outra atividade pública prevalente;

II — risco à integridade de alunos, pedestres, servidores ou terceiros; III — descumprimento de qualquer condição deste Decreto ou do Termo de Ciência e Responsabilidade;

IV — utilização do espaço para finalidade diversa, cessão a terceiros, instalação não autorizada ou cobrança indevida;

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