DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
orientação técnica e ao suporte administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades. Esses serviços constituem meios de execução da parceria , permanecendo vinculados ao cumprimento das metas e aos resultados esportivos e sociais previstos no Plano de Trabalho.
A entidade parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes não são remunerados e que não distribui lucros ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, atendendo aos critérios da Lei nº 13.019/2014.
Assim, a demanda foi submetida ao crivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que, por meio de parecer técnico juntado aos autos, analisou a viabilidade técnica do Plano de Trabalho e reconheceu o interesse público na formalização da parceria, registrando que a proposta contempla metas, objetivos, ações, recursos humanos e materiais, além do plano de aplicação dos recursos financeiros, em consonância com os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Na sequência, foi solicitada a manifestação desta Procuradoria-Geral do Município, que se pronunciou favoravelmente à formalização do Termo de Fomento, nos termos do Parecer nº 610/2026 – PGM.
VALOR GLOBAL: O valor total dos recursos públicos destinados à parceria é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulatório das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.
Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, uma vez que se trata de recursos decorrentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá chamamento na presente situação, vejamos:
Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
[…]
Ainda, convém mencionar que foram apresentados pela instituição o Plano de Trabalho, CNPJ, certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, Certificado de Regularidade do FGTS, qualificação dos dirigentes e comprovante de endereço.
Diante do exposto, entendo haver justificativa válida, idônea e de interesse público para celebração do Termo de Fomento. Portanto, entendo que as justificativas acima mencionadas atendem o interesse público e obedecem aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que está de acordo a realização do Termo de Fomento. Essa justificativa deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sant‘Ana do Livramento, como forma de atender o artigo 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.
O extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito
FELIPE VAZ GONÇALVES
Procurador-Geral do Município
Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: 15A68A27
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO CULTURAL E ESPORTIVO RAÍZES TRADIÇÃO DA AMÉRICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 5739/2026 ENTIDADE: CENTRO CULTURAL E ESPORTIVO RAÍZES TRADIÇÃO DA AMÉRICA
OBJETO: Tal projeto visa assegurar a execução de atividades destinadas à promoção, valorização e difusão da cultura gaúcha e fronteiriça junto a crianças e adolescentes do Município, proporcionando acesso gratuito a ações culturais, artísticas e educativas. Por meio de vivências culturais, oficinas de dança tradicionalista, música regional e conhecimentos histórico-culturais, pretende-se oportunizar aos participantes o contato com as tradições e costumes locais, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural, do sentimento de pertencimento e do respeito às raízes históricas da comunidade.
INÍCIO: A partir do recebimento do recurso. TÉRMINO: Dezembro de 2026.
Parágrafo Único. – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, 2014, e neste Decreto.
A parceria ora proposta contemplará a execução de ações destinadas à formação e ao desenvolvimento de um grupo de bailado tradicional, possibilitando aos participantes experiências que estimulem a convivência coletiva, a disciplina, a criatividade, a autoestima e o protagonismo juvenil. A iniciativa busca, ainda, promover a inclusão social e ampliar o acesso de crianças e adolescentes às manifestações culturais, preservando e difundindo os valores e as tradições da comunidade, ao mesmo tempo em que contribui para seu desenvolvimento social, emocional e artístico.
Para a consecução desses resultados, os recursos da parceria serão destinados à aquisição e confecção de calçados, indumentárias tradicionalistas e acessórios para dança, incluindo bombachas, vestidos de prenda, coletes, blusas femininas, camisas, saias de armação, esporas, rastreiras, palas e faixas, bem como à contratação de profissional de costura. Essas aquisições e serviços constituem meios de execução da parceria, vinculados às oficinas, ensaios, apresentações culturais e à formação do grupo de bailado tradicional, não se apresentando como finalidades autônomas do repasse.
A entidade parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes não são remunerados e que não distribui lucros ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, atendendo aos critérios da Lei Federal nº 13.019/2014.
Assim, a demanda foi submetida ao crivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer , que, por meio de parecer técnico exarado em 24 de agosto de 2026, analisou a viabilidade técnica do Plano de Trabalho e reconheceu o interesse público na formalização da parceria, a identidade e a reciprocidade de interesses, a compatibilidade do objeto com as políticas culturais municipais, a capacidade técnica e operacional da entidade, a adequação da planilha de custos e a viabilidade física e financeira das atividades propostas, concluindo favoravelmente à celebração da parceria.
Na sequência, foi solicitada a manifestação desta Procuradoria-Geral do Município, que se pronunciou favoravelmente à formalização do Termo de Fomento, nos termos do Parecer nº 574/2026 – PGM.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 196