DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DISTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 29/2025 PROCESSO ADMINSTRATIVO ELETRONICO N° 55548159-2025
PELO PRESENTE TERMO DE DISTRATO CONTRATUAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ/RN COM SEDE NA PRAÇA ANTÔNIO ASSUNÇÃO NA CIDADE DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSCRITO NO CNPJ SOB O N° 08.080.210/0001-49, NESTE ATO REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL O SR° JOSINALDO AMARO DE LIMA, BRASILEIRO, CASADO., PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N° 1478576 ITEP/RN, INSCRITO NO CPF SOB O N° 736..-72, RESIDENTE A DOMICILIO NA CIDADE DE SÃO TOMÉ, RUA SÃO JOÃO S/N, CEP: 59.400-00, DE AGORA EM DIANTE DENOMINADO DISTRATANTE, E A EMPRESA ODONTOMASTER COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI , INSCRITO (A) NO CNPJ: 27.029.083/0001-06 SEDIADO(A) AV. JOÃO XXIII, 72 - COHABINAL, PARNAMIRIM/RN, CEP:59.140 – 690, NESTE ATO REPRESENTADA PELO(A) SR (A) MILENA PINHEIRO FERREIRA - CPF: 090.462.344-01, PORTADOR (A) DO CPF NO N° 090..-01, DORAVANTE DENOMINADA DISTRATADA TEM JUSTO E DECIDIDO EM COMUM ACORDO, NOS TEMOS DO ART 137, INCISO L DA LEI N° 14.133/2024, O SEGUINTE:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a rescisão consensual do Contrato Administrativo n° 11039171-2025. Firmado em 30 de Setembro de 2026 Cujo objeto é OBTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL E INSTRUMENTAL ODONTOLÓGICO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA. originário do sistema de Registro de Preço a Aa de Registro de Preço n° 29/2025 Licitação de Modalidade Pregão Eletrônico no n° 04/2025, constante do processo Administrativo de Licitação n° 55548159-2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Termo de Distrato se o referido contrato será rescindido nos termos do artigo 137, inciso l da Lei n° 14.133 de 01 de Abril de 2021
Publicado por: Lindomar Pereira da Silva Código Identificador: BD96532C
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 03 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 ESTABELECE PARÂMETROS ORIENTADORES PARA A PROVISÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, PREVISTOS NO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 E NA LEI MUNCIPAL Nº 1.201/2017 DO MUNICÍPIO
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município deSão Tomé/RN, criado pelaLei nº1.201/2017, no uso de suas atribuições estatutárias, conferidas pela Lei Orgânica de Assistência Social e pelo Regimento Interno deste Conselho, em Reunião Ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2026, considerando a obrigatoriedade de cumprir a RESOLUÇÃO CNAS Nº 213 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, conforme dispõe o seu Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as recomendações quanto à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social de benefícios eventuais e o seu Art. 35 . Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal, bem como os órgãos gestores da Assistência Social nestes respectivos níveis, deverão adequar suas normativas locais no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros orientadores para a provisão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as recomendações quanto à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social de benefícios eventuais.
Parágrafo único. Os prazos a serem deliberado pelo Conselhos Muncipal de Assistência Social e regulamentado pelo Órgão Gestor referem-se ao tempo para o recebimento dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
CLÁUSULA TERCEIRA – JUSTIFICATIVA
Justifica-se o distrato do termo de rescisão unilateral da ata de registro de preço n° 04/2024, não aceitou a prorrogação da vigência da ata de registro de preço.
CLÁUSULA QUARTA- DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES
Não há valores do contrato ora rescindido,
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES
Fica a empresa, ora denominada DISTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o foro da Comarca de São Tomé - RN, E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento de distrato em 02 (Duas) vias de igual teor e forma.
São Tomé/RN 30 DE SETEMBRO DE 2026
Poder Executivo Municipal de Sãotomé/RN CNPJ Nº 08.080.210/0001-49 JOSINALDO AMARO DE LIMA Prefeito Constitucional
Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.
§ 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço.
§ 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.742/1993.
Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 11.
Art. 4º Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a
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