DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
Resolução, que podem ensejar a atuação do poder público local e a prestação de benefícios eventuais.
CAPÍTULO IV DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO
Art. 14 . As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.
§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.
§ 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 15 . As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se:
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ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros; - ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;
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ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e
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ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião.
Art. 16 . A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve considerar a realidade dos municípios e do DF, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.
§1º O benefício eventual concedido em forma de pecúnia deve ser suficiente para que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório, sepultamento e translado de corpo quando necessário.
§2º A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.
Art. 17 . Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado quando necessário.
CAPÍTULO VI DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e
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Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.
Art. 19 . O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Municipal ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Município.
§ 2º Compete à gestão municipal firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.
§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.
Art. 20 . O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 21 . No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:
I – A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social:
a) A coordenação geral e seu financiamento cabendo ao CRAS/CREAS à operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente o nome do beneficiado no Prontuário Eletrônico do SUAS, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Art. 18 . Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
II – As equipes de referência do SUAS:
– Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;
A identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;
O referenciamento das famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;
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