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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 128

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

Resolução, que podem ensejar a atuação do poder público local e a prestação de benefícios eventuais.

CAPÍTULO IV DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO

Art. 14 . As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.

§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.

§ 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO DE MORTE

Art. 15 . As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se:

Art. 16 . A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve considerar a realidade dos municípios e do DF, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.

§1º O benefício eventual concedido em forma de pecúnia deve ser suficiente para que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório, sepultamento e translado de corpo quando necessário.

§2º A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.

Art. 17 . Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado quando necessário.

CAPÍTULO VI DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19 . O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Municipal ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Município.

§ 2º Compete à gestão municipal firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.

§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.

Art. 20 . O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.

CAPÍTULO VII

DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 21 . No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:

I – A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social:

a) A coordenação geral e seu financiamento cabendo ao CRAS/CREAS à operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;

b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente o nome do beneficiado no Prontuário Eletrônico do SUAS, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.

Art. 18 . Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

II – As equipes de referência do SUAS:

– Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;

A identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;

O referenciamento das famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;

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