Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 129

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

O reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário;

observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos; fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e

produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida, convívio e meios para o desenvolvimento de sua autonomia com o apoio institucional.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição para acesso ao benefício eventual, sendo vetado condicionalidades para garantia do direito.

III – Ao Conselho Municipal de Assistência Social:

a) acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais; b) acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;

c) apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.

Art. 22 . Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em uma prestação temporária, poderão ser concedidos:

a) Uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 24 meses para os benefícios eventuais de documentação civil; b) Até uma vez por família, dentro de um período mínimo de 12 meses para os benefícios eventuais de luz e água; I - Os valores do Auxílio Água não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, exceto em situações de atendimento de pessoas com deficiência ou em tratamento de saúde de alta complexidade, devidamente comprovados por laudos médicos. II - Os valores do Auxílio Luz não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, exceto em situações de atendimento de pessoas com deficiência ou em tratamento de saúde de alta complexidade, devidamente comprovados por laudos médicos. c) Até uma vez por família, dentro de um período mínimo de 36 meses para o benefício eventual de Material de Construção, e o valor concedido não pode ser superior a 02 Salários Mínimos vigentes; d). Uma única vez, quando do desligamento de usuários dos serviços de acolhimento institucional, para o benefício eventual de auxílio desabrigamento, e o valor concedido não pode ser superior a 02 Salários Mínimos vigentes;

e) Até três vezes por família, dentro do período mínimo de 12 meses, para o benefício eventual de gênero alimentício;

I - Em função de premente necessidade comprovada com diagnóstico de desnutrição ou de doença crônica degenerativa, prescrita por médico, em um dos membros da família o auxílio alimentação poderá ser concedido até 03 meses, prorrogada até 02 vezes, perfazendo o total de 09 meses (não prorrogáveis) no período de 12 meses. f) Uma única vez, dentro de um período mínimo de 06 meses para os benefícios eventuais de auxílio material de higiene pessoal e limpeza e locomoção.

Até seis meses, prorrogada por igual período, perfazendo o total de 12 meses, após avaliação e justificativa técnica para o benefício eventual de auxílio moradia ou aluguel social, não podendo ultrapassar, o valor mensal, a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; O auxílio natalidade e mortalidade será concedido sempre que houver a necessidade comprovada.

CAPÍTULO VIII DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 23 . Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais.

Art. 24 . Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.

§ 1º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.

§ 2º A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social. § 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais.

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 25 . As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS

Art. 26 . Cabe ao órgão gestor e ao Conselho de Assistência Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:

Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e reclamação, por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos para acesso aos benefícios eventuais.

Art. 27 . A SEMTHAS deverá disponibilizar ao CMAS, a cada semestre, relatórios contendo informações sobre a previsão orçamentária e o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, incluindo demanda e provisão, tipos de benefício eventual, acompanhamento pelos serviços socioassistenciais e do impacto nas condições de vida de suas(seus) beneficiárias(os), execução financeira e saldo orçamentario.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 . A SEMTHAS deverá adequar suas normativas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução.

Art. 29 . A SEMTHAS deverá apresentar o estudo da demanda, tipo de benefício, valores e quantidades num prazo máximo de 90 dias.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 129