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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 168

DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889

DA INSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 34º - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, com mandato de 04 (quatro) anos, vinculado ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Assistência Social.

Art. 35º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

Art. 36º - O Conselho Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração remuneratória o valor equivalente a um Salário Mínimo.

Parágrafo único – Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar terá os membros, direitos, deveres e vantagens inerentes ao serviço público municipal.

Art. 37º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal. Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, a Secretaria ao qual o Conselheiro está vinculado declarará vaga ou função, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal dar posse imediata ao suplente, para completar o cargo do mandato do substituído. Art. 38º - O Conselheiro Tutelar responderá civilmente, em casos de improbidade administrativa ou por exercício irregular da função, bem como, administrativamente, mediante procedimento instaurado nos termos previstos na legislação afeita ao servidor municipal, podendo, em conseqüência, perder o seu mandato.

Art. 39º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente descendente, sogro e genro ou nora, irmãs, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou distrital, local.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º - Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária, nos moldes do artigo 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 41º - Fica ao poder Executivo autorizado a abrir critério suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 42º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Venha-Ver/RN, 06 de maio de 2005.

MARIA DO SOCORRO PESSOA FERNANDES Prefeita Municipal

Ato administrativo de sanção. Nesta data, 17 de maio de 2005, na sede da Prefeitura Municipal do Venha-Ver sanciono a presente Lei, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

MARIA DO SOCORRO PESSOA FERNANDES

Publicado por: Marcos Allan de Freitas Nunes Código Identificador: 0DF80D4C

conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de VenhaVer/RN, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO

Art. 1º . Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Venha-Ver, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º . Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º/10/03 (Estudo do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.10741/03.

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exercer a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, ali de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organização representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar oi seu regimento interno;

PREFEITURA MUNICIPAL DE VENHA VER LEI Nº. 281/2015-GP DE 18 DE JUNHO DE 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENHA-VER, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, USANDO das atribuições que lhe são

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo Único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em casa área de interesse do idoso.

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