DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 16º - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 17º - Encerrada as inscrições será aberto o prazo de 03 (três) dias par impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do município, e, outro jornal local ou por outro meio de comunicação. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma para em 03 (três) dias apresentar defesa.
§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2 º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitora para decidir sobre o mérito no prazo de três 03 (dias), publicando sua decisão no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou outro meio de comunicação.
Art. 18º - Julgadas em definitivos todas as impugnações, a Comissão Eleitora publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro Jornal local ou outro meio de comunicação, com a relação dos candidatos habilitados.
Art. 19º - Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos:
I – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor Público ou Federal.
Seção III
Art. 26 – Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso a Comissão Eleitoral que decidirá seguidamente, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 27º - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou por outro meio de comunicação e após, empossados. § 4º - ocorrendo vacância no cargo, assumirar o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 28º - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão, antes de serem empossados, a estudos sobre a legislação específica das atribuições da função e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pela CMDCA ou mediante ação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outro órgão/entidade.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 20º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou através de outro meio de comunicação, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da efetiva implementação do CMDCA ou de acordo com a data fixada em documento ou em termo de acordo.
Parágrafo único – O processo de renovação do Conselho Tutelar terá início através da publicação do edital 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez assim sucessivamente. Art. 22º - A propaganda em vias, logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação pertinente e as deliberações da Comissão Eleitoral e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 23 – As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pela Comissão Eleitoral e serão rubricadas pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário, caso o processo não seja efetuado de forma eletrônica.
§ 1º O eleito poderá votar em cinco candidatos;
§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos do Conselho Tutelar. Art. 24º - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pela Comissão Eleitora para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 25º - Cada candidato poderá credenciar no máximo 02 (dois) fiscais para acompanhar o processo de recepção e apuração dos votos.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 29º - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 30º - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
I – das 8:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira;
II – Fora do Expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão; III – para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;
IV – o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31º - A coordenação ou presidência do Conselho Tutelar será definida em reunião do colegiado, havendo constar no seu Regimento Interno.
Art. 32º - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares ressalvados requisição ministerial ou judicial.
Art. 33º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinado ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único – Fica ao Poder Executivo obrigado a, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de escolha para o Conselho Tutelar, propiciar a este órgão as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas, devendo ainda estabelecer previsão orçamentária par a sua manutenção, independentemente dos recursos do Fundo.
Seção VI
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