DOMRN 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3889
(três) de seus membros e estabelecerá normas sobre processo para escolha dos Conselheiros representantes das entidades nãogovernamentais, sendo que votarão e poderão ser votados todos os representantes das entidades registradas perante o Conselho e as vagas de Conselheiros serão preenchidas de acordo com a ordem de votação, podendo ser convidado o representante do Ministério Público para acompanhar o pleito.
§ 4º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil exercerão mandato de dois (dois) anos, admitindo-se a uma única recondução. § 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previsto nesta Lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – deliberar sobre a convivência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV – elaborar seu regimento interno;
V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI – co-gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas de entidades não-governamentais e governamentais; VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI – proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos oriundos do Fundo Municipal, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinado ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários que deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será co-gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Finanças.
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e o adolescente.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos programas de proteção social a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente do orçamento do Município; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativos previstas na Lei 8.069/90;
V – por outros recursos que lhes forem destinados;
VI – pelas vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10 – O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de três (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 12º - Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do município, na forma estabelecida em Lei e por Resolução expedida por uma Comissão Especial, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo Único – a regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita através de resoluções expedidas pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, observando-se o disposto nesta lei.
Seção II
DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art. 13º - A candidatura à função de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político partidária.
Art. 14º - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II – idade superior 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município ha mais de dois anos;
IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;
V- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI – comprovação de experiência profissional de, no mínimo 06 (seis) meses em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente mediante competente ―curriculum‖ documentado ou certidão de autoridade competente;
VII – submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, com fiscalização do Ministério Público.
§ 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública, salvo os casos previstos em lei e com horário compatível.
Art. 15º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruídos
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