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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 164

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

VI – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura – SEMEC, as escolas, os profissionais da educação e demais parceiros;

VII – acompanhar a execução dos planos de ação e das estratégias destinadas à garantia do direito à alfabetização;

VIII – propor ações para redução das desigualdades de aprendizagem e fortalecimento da equidade educacional;

IX – acompanhar e divulgar boas práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;

X – contribuir para o monitoramento e a avaliação periódica da Política, bem como para a elaboração do relatório anual de acompanhamento.

Art. 3º O CEMA será composto por representantes:

I – da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;

II – da Articulação Municipal da RENALFA/CNCA;

III – da Educação Infantil;

IV – dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V – da equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

VI – dos gestores e coordenadores pedagógicos da Rede Municipal; VII – dos professores alfabetizadores;

VIII – do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A composição nominal dos membros será definida por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura – SEMEC.

Art. 4º O CEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes e Cultura ou por representante por ele designado. Art. 5º O CEMA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua presidência.

Art. 6º As reuniões, deliberações e encaminhamentos do Comitê serão registrados em ata e subsidiarão o planejamento, o acompanhamento e a implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização, Leitura, Escrita e Recomposição das Aprendizagens.

Art. 7º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho ou convidar representantes de órgãos, instituições de ensino superior, órgãos públicos e demais parceiros para contribuir com ações específicas, sem direito a voto.

Art. 8º A atuação do CEMA observará os princípios da colaboração, equidade, inclusão, gestão democrática, valorização dos profissionais da educação, uso de evidências e garantia do direito à alfabetização. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura – SEMEC assegurará, dentro de suas possibilidades administrativas e orçamentárias, as condições necessárias ao funcionamento do Comitê. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sítio Novo/RN, 01 de outubro de 2026.

FRANCISCO XAVIER MAFRA

Secretário Municipal de Educação, Esportes e Cultura

Publicado por: Saul Sanchez Medeiros Santos Código Identificador: E7A9D751

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TENENTE ANANIAS

GABINETE DA PREFEITA ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN)

LEI COMPLEMENTAR Nº 014, de 29 de setembro de 2026

Altera a Lei Complementar nº 005, de 03 de setembro de 2021 (Código Tributário do Município de Tenente Ananias/RN), com as alterações da Lei Complementar nº 011, de 04 de abril de 2025, para adequá-la às normas decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de

janeiro de 2025, e da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituindo, no âmbito municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), e atualizando as regras do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TENENTE ANANIAS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 005, de 03 de setembro de 2021 – Código Tributário do Município de Tenente Ananias/RN (CTM), com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 011, de 04 de abril de 2025, para adequá-la às alterações promovidas no Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, pela Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e alterações posteriores, disciplinando, no âmbito municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituindo a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e atualizando as regras do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS

Art. 2º O Livro Segundo do CTM passa a vigorar acrescido do seguinte Título III-A, inserido entre o Título III (Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o Título IV (Das Taxas): ―TÍTULO III-A

Do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS

Art. 274-A. A alíquota-padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) do Município de Tenente Ananias, incidente sobre as operações com bens e serviços realizadas em seu território, corresponde à alíquota de referência fixada pelo Senado Federal, nos termos do art. 156-A, § 1º, inciso XIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º A alíquota de referência a que se refere o caput deste artigo será aplicada automaticamente pelo Município a cada fixação ou alteração promovida pelo Senado Federal, independentemente de alteração desta Lei Complementar.

§ 2º O imposto de que trata o caput é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e é instituído por lei complementar nacional, nos termos do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º O IBS substituirá gradualmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), disciplinado no Título III deste Livro, conforme o cronograma de transição estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e alterações posteriores.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, por ato próprio, exclusivamente para fins de publicidade e transparência, o percentual da alíquota-padrão do IBS municipal vigente em cada exercício, sem caráter constitutivo.

Art. 274-B. O fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes, os responsáveis, as imunidades, os regimes específicos, diferenciados e favorecidos, a não cumulatividade, a repartição de receitas, a administração e a fiscalização do IBS observarão o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e alterações posteriores, cabendo ao Município exercer suas competências relativas ao IBS por meio de sua representação no Comitê Gestor do IBS, na forma do art. 156-B da Constituição Federal.‖

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