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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 166

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

inserido entre o Título V (Da Contribuição de Melhoria) e o Título VI (Dos Preços Públicos), instituindo, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos: ―TÍTULO V-A

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSIMP

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 299-A. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I – iluminação pública; e

II – monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, incluídas a instalação, a manutenção e a operação de câmeras de segurança, sensores e iluminação inteligente.

§ 1º O serviço previsto no inciso I do caput deste artigo compreende a iluminação de vias e logradouros públicos, comum e especial, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. § 2º O custeio do serviço previsto no inciso I do caput deste artigo compreende:

I – despesas mensais com administração, operação e manutenção do serviço de iluminação pública;

II – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; e

III – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.

§ 3º O custeio do serviço previsto no inciso II do caput deste artigo compreende as despesas de aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 299-B. A base de cálculo da COSIMP é o montante do custo dos serviços compreendidos no art. 299-A desta Lei.

§ 1º Obriga-se o Poder Executivo Municipal a dar conhecimento aos contribuintes, até o dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se der a cobrança, por meio de publicação na imprensa oficial ou de afixação no prédio da Prefeitura destinado às publicações de documentos públicos, dos valores da base de cálculo e daqueles que serão exigidos dos contribuintes da COSIMP.

§ 2º Os valores fixados para cobrança da COSIMP em um exercício somente poderão ser reajustados se ocorrer majoração nas tarifas de energia elétrica ou nos custos dos serviços de que trata o art. 299-A.

§ 3º O valor máximo da COSIMP fixado para um exercício não poderá ser superior ao triplo do importe da fatura apurada com o teto de consumo de isenção estabelecido no inciso I do art. 299-F, mediante a aplicação dos requisitos ali exigidos.

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 299-C. Contribuinte da COSIMP é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou possuidora, a qualquer título, de unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada pelos serviços de que trata o art. 299-A.

Art. 299-D. É responsável pelo pagamento da COSIMP, resguardada a obrigação subsidiária do contribuinte:

I – o proprietário, desde que no usufruto direto ou indireto do imóvel; II – o locatário, pela contribuição incidente sobre o respectivo imóvel, desde que previsto expressamente no contrato de locação; e

III – a pessoa física ou jurídica, pela contribuição incidente sobre o imóvel que ocupe em virtude de posse, usufruto, permissão, concessão ou qualquer outra forma de aquisição.

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 299-E. A COSIMP é lançada de ofício e cobrada na forma e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º Para os imóveis edificados, o lançamento e a cobrança da COSIMP poderão ser efetuados nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras dos contribuintes.

§ 2º Tratando-se de imóveis não edificados, o lançamento poderá ser efetuado por meio de carnê ou, conjuntamente, com a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 3º O Poder Executivo poderá delegar a arrecadação da contribuição à empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.

Seção V

Das Isenções

Art. 299-F. São isentos do pagamento da COSIMP:

I – os contribuintes cujas unidades consumidoras, classificadas como residenciais, tenham consumo de energia elétrica igual ou inferior a 35 kWh/mês (trinta e cinco quilowatts-hora por mês); e

II – os imóveis não edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).‖

Parágrafo único. Os valores e parâmetros fixados nos arts. 299-A a 299-F poderão ser revistos pelo Poder Executivo, por meio de regulamento, para adequação à realidade orçamentária e tarifária do Município, respeitados os limites constitucionais aplicáveis à espécie. CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º O art. 278 da Lei Complementar nº 005, de 2021 (CTM), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, para conceder redução da Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento às atividades de extração mineral: ―Art. 278. ...

§ 2º Para as atividades de extração mineral enquadradas nos códigos CNAE relacionados, sob a classificação de extração mineral, na Tabela I anexa a este Código (Extração de Carvão Mineral, Extração de Petróleo e Gás, Extração de Minerais Metálicos, Extração de Minerais Não-Metálicos, Extração de Gemas, Extração de Grafita, Quartzo, Amianto e Outros Não Especificados, e Atividades de Apoio à Extração de Minerais), a Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento de que trata o inciso I do caput deste artigo terá redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor durante os 3 (três) primeiros anos de funcionamento do estabelecimento no Município, contados da data de abertura da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) vinculada ao domicílio fiscal do contribuinte no Município de Tenente Ananias/RN.

§ 3º Findo o prazo de 3 (três) anos de que trata o § 2º deste artigo, a Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento passará a ser cobrada em sua integralidade, na forma da Tabela I anexa a este Código.‖

Parágrafo único. O benefício previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte das demais obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas neste Código, e não se aplica aos demais tributos e taxas municipais.

Art. 8º A Tabela I a que se refere o art. 278, inciso I, da Lei Complementar nº 005, de 2021 (CTM), passa a vigorar com a seguinte redação nos trechos correspondentes às classes CNAE 64.10-7 a 64.99-9, subdividindo as atividades de serviços financeiros e criando classificação específica para as holdings de instituições não financeiras:

Classe CNAE 2.0 inicial Classe CNAE 2.0 final Referência R$/m² Mínimo (R$)

64.10-7 64.61-1 Atividades de Serviços Financeiros 10,00 20.000,00 64.62-0 64.63-8 Holdings de Instituições Não Financeiras 1,20 250,00 64.70-1 64.99-9 Outras Atividades de Serviços Financeiros 10,00 5.000,00

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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