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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 172

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

DESPACHO/DECISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05001.000555/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 056/2026 EMPENHO Nº 831004/2026 – ORDEM CS Nº 1745/2026 INTERESSADA: ERA DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ Nº 49.569.592/0001-56

Vistos etc.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa ERA DISTRIBUIDORA LTDA , fornecedora registrada na Ata de Registro de Preços nº 056/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 017/2026, quanto ao fornecimento dos itens 06 – Megamix Plus 400g e 22 – Megamix Protein 740g .

Conforme consta dos autos, a empresa recebeu, em 03/09/2026, a Nota de Empenho nº 831004/2026, cujo prazo de entrega era de 07 (sete) dias úteis. Posteriormente, a empresa solicitou dilação de prazo até 02/10/2026, pretensão que foi indeferida pela Administração, sendo-lhe concedido prazo final e excepcional de 03 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, com regular notificação em 16/09/2026.

O prazo concedido expirou em 21/09/2026 , sem que os produtos fossem entregues.

Em 23/09/2026, a empresa encaminhou Nota Fiscal acompanhada de código de rastreio, indicando previsão de entrega somente para 08/10/2026, permanecendo, até então, configurado o descumprimento da obrigação. A Secretaria Municipal de Saúde informou, ainda, que o inadimplemento comprometeu o fornecimento de insumos destinados à terapia nutricional de pacientes da rede municipal de saúde, tendo sido necessária a adoção de contratação emergencial para suprir a demanda.

Diante disso, por meio de decisão proferida em 29/09/2026, foi determinada a notificação da empresa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa acerca do cancelamento de seu registro de fornecedora e, por consequência, da Ata de Registro de Preços nº 056/2026, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Regularmente notificada, a empresa apresentou manifestação em 30/09/2026. Em síntese, informou que, embora constasse previsão de entrega para 08/10/2026, os produtos estariam em rota, tendo saído de Mossoró/RN no dia anterior, com expectativa de entrega em 30/09/2026. A empresa também pediu desculpas pelo ocorrido e solicitou que a Administração considerasse seu atendimento.

Na mesma manifestação, a empresa afirmou que, em razão da distância e das dificuldades de prazo, teria realizado estoque para agilizar as próximas entregas . Contudo, não apresentou relatório

de estoque, documento fiscal, comprovante de aquisição ou qualquer outro elemento documental apto a comprovar a efetiva constituição e disponibilidade desse estoque . É o relatório.

DECIDO.

A manifestação apresentada pela empresa foi devidamente considerada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, os argumentos apresentados não são suficientes para afastar o inadimplemento já configurado .

A empresa não contesta que a obrigação não foi cumprida dentro do prazo originalmente estabelecido, tampouco dentro do prazo adicional e excepcional concedido pela Administração, cujo termo final ocorreu em 21/09/2026 .

A informação de que os produtos posteriormente foram colocados em transporte não descaracteriza o atraso já consumado. O cumprimento posterior da obrigação não tem o condão de transformar em tempestiva uma entrega que não ocorreu dentro do prazo regularmente estabelecido pela Administração.

Além disso, embora tenha sido expressamente oportunizado à empresa apresentar manifestação acerca do cancelamento de seu registro de fornecedora e, por consequência, da Ata de Registro de Preços nº 056/2026 , sua resposta não apresentou argumentação específica ou elementos concretos capazes de afastar a medida administrativa. A manifestação concentrou-se na informação de que os produtos estariam em trânsito e no pedido para que a Administração considerasse o atendimento, sem demonstrar fato novo capaz de

afastar o descumprimento já constatado ou justificar a manutenção do vínculo de fornecimento.

Também merece consideração a alegação da própria empresa de que teria constituído estoque para agilizar as próximas entregas. Todavia, essa afirmação não veio acompanhada de qualquer documentação comprobatória , não tendo sido apresentado relatório de estoque, documento fiscal ou outro elemento que permita confirmar a efetiva aquisição e disponibilidade dos produtos alegadamente mantidos em estoque.

Assim, a alegação de que a empresa teria adotado providências para evitar novos atrasos permanece sem comprovação nos autos e, por si só, não é capaz de afastar o inadimplemento já verificado.

Deve-se considerar, ainda, que o atraso não se limitou a uma questão meramente formal, tendo a Secretaria Municipal de Saúde informado que a ausência dos produtos comprometeu o atendimento da demanda de terapia nutricional, circunstância que levou o Município a adotar contratação emergencial para suprir a necessidade.

Dessa forma, diante do descumprimento da obrigação, da ausência de justificativa suficiente para afastá-lo, da inexistência de comprovação documental da alegada formação de estoque e da ausência de manifestação específica capaz de infirmar os fundamentos para o cancelamento, mostra-se cabível o prosseguimento das medidas administrativas anteriormente determinadas.

Diante do exposto, DETERMINO:

I – REJEITAR a manifestação apresentada pela empresa ERA DISTRIBUIDORA LTDA , por não apresentar elementos suficientes para afastar o inadimplemento constatado;

II – registrar que a empresa, embora regularmente notificada para se manifestar acerca do cancelamento de seu registro e, por consequência, da Ata de Registro de Preços nº 056/2026, não apresentou argumentação específica e suficiente capaz de afastar a medida , limitando-se, essencialmente, a informar que os produtos estariam em trânsito e a solicitar que fosse considerado o atendimento; III – registrar que a empresa alegou ter constituído estoque para agilizar as próximas entregas, porém não apresentou relatório de estoque, documentos fiscais ou qualquer outro elemento comprobatório da efetiva aquisição e disponibilidade dos produtos alegadamente mantidos em estoque , razão pela qual tal alegação não é suficiente para afastar o inadimplemento;

IV – DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA EMPRESA ERA DISTRIBUIDORA LTDA como fornecedora , nos termos dos arts. 244-A e 244-B do Decreto Municipal nº 040/2026;

V – em consequência, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 056/2026 , relativamente ao registro da empresa, observadas as formalidades administrativas pertinentes;

VI – DETERMINAR O CANCELAMENTO DO SALDO DO EMPENHO Nº 831004/2026 , relativamente aos itens não entregues dentro do prazo estabelecido, observadas as formalidades administrativas e contábeis cabíveis;

VII – determinar que eventual entrega posterior dos produtos não seja considerada como cumprimento tempestivo da obrigação originalmente assumida, sem prejuízo da avaliação administrativa quanto à sua eventual utilidade ou necessidade, caso ainda existente; VIII – determinar o prosseguimento do processo administrativo sancionador em face da empresa, para apuração das infrações decorrentes do inadimplemento e eventual aplicação das penalidades cabíveis, inclusive quanto aos prejuízos eventualmente suportados pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IX – determinar a juntada aos autos, caso ainda não realizada, de cópia do Processo Administrativo nº 09002.000080/2026, referente à contratação emergencial adotada para suprir a necessidade dos produtos, para fins de instrução quanto às circunstâncias e eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento;

X – após a efetivação do cancelamento, determinar ao Setor de Compras que adote as providências necessárias à convocação dos licitantes integrantes do cadastro de reserva ou remanescentes do Pregão Eletrônico nº 017/2026, observada a ordem de classificação e as condições previstas no instrumento convocatório e na legislação aplicável;

XI – dar ciência da presente decisão à Secretaria Municipal de Saúde, ao Setor de Compras, à fiscalização da Ata de Registro de Preços e

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