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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 181

DOMRN 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3890

atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

12.8. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do órgão contratante.

13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA RESCISÃO DO CONTRATO

13.1 Conforme disposto no Artigo 137º da Lei Federal de nº 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I- Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de situações.

II- Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.

III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.

IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.

V - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

VI - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

13.2 Conforme disposto no § 2º do Artigo 137º, o contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no Artigo 25º da Lei Federal de nº 14.133/2021.

II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses.

III- Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas.

IV - Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

13.3. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º da Lei Federal 14.133/2021, observarão as seguintes disposições:

I - Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

II - Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, na forma do disposto na Alínea ―d‖, Inciso II do Caput do Artigo 124º da Lei Federal de nº 14.133/2021.

13.4. Os emitentes das garantias previstas no Art. 96º da Lei Federal de nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

13.5. Conforme disposto no Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, a extinção do contrato poderá ser:

I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.

II - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

III - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

13.6. Conforme disposto no § 1º do Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

13.7. Conforme disposto no § 2º do Artigo 138º da Lei Federal e nº 14.133/2021, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da

Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - Devolução da garantia.

II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção.

III - Pagamento do custo da desmobilização.

13.8. Conforme disposto no Art. 139º da Lei federal de nº 14.133/2021, a extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

II - Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade.

III - Execução da garantia contratual para:

a) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível) pagamento das multas devidas à Administração Pública.

b) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

13.9. Conforme disposto no § 1º do Artigo 139º da Lei Federal de nº 14.133/2021, a aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. 13.10. Conforme disposto no § 2º do Artigo 139º da Lei federal de nº 14.133/2021, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme

14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

14.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do contrato/ termo de credenciamento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que haja interesse da Administração, conveniência e oportunidade para a continuidade da contratação, devidamente justificados, nos termos do art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

14.2 A prorrogação estará condicionada à manutenção das condições contratuais, à vantajosidade para a Administração e à existência de dotação orçamentária, devendo ser formalizada por meio de termo aditivo antes do término da vigência contratual. o caso. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da cidade de São Miguel/RN, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados deste instrumento contratual, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.

Venha-Ver/RN, 28 de setembro de 2026.

FRANCISCO ELISMARQUE FERNANDES BARRETO Sec. Mun. de Administração e Tributação

DAMIR DA SILVA BEZERRA Sec Municipal de Saúde

MARIA CAMILA CHAVES RODRIGUES

Sec Municipal de Assistência Social e Desen. Comunitário

EDIMAR FERREIRA DE SOUZA

Sec. Municipal de Educação e Desporto

JOSE CRISTIANO DANTAS DE FARIAS

CNPJ: 14.743.159/0001-00 Credenciada

TESTEMUNHA 1 _- CPF:_

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