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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 28

DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária

II - valor venal lançado: o valor efetivamente utilizado como base de cálculo do IPTU do exercício, após a aplicação das reduções e do limite de reajuste previstos neste Decreto;

CAPÍTULO IIDA FORMA DE PAGAMENTO E DOS PERCENTUAIS DE DESCONTO

Art. 3º O IPTU relativo ao exercício de 2027 poderá ser pago pelo contribuinte da seguinte forma:

I - em cota única, com desconto ou;

II - de forma parcelada, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 4º Fica concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU para o contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data de vencimento fixada no respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou carnê de pagamento.

Art. 5º Na hipótese de pagamento parcelado, não haverá desconto sobre o valor do imposto, podendo incidir atualização monetária, multa e juros sobre as parcelas vencidas, na forma do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único . O vencimento da primeira parcela coincidirá com o vencimento da cota única, e as demais parcelas vencerão em dia fixo dos meses subsequentes, conforme calendário fiscal a ser divulgado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa, quando cabível.

CAPÍTULO IIIDA REDUÇÃO DO VALOR VENAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Art. 7º O Poder Executivo poderá aplicar, sobre o valor venal apurado com base na Planta Genérica de Valores, redutor percentual, para baixo, sempre que entender necessário para preservar o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal.

§ 1º O redutor de que trata o caput será fixado de forma linear para todos imóveis, sendo:

I – 55% sobre valor venal apurado para os terrenos;

II – 55% sobre valor venal apurado para as edificações.

§2º Os percentuais de redução de que trata este artigo poderão revistos e publicados por decreto específico, anualmente, antes do início do respectivo exercício financeiro, podendo ser diferenciados por faixa de valor venal, sendo maiores para os imóveis de menor valor.

§3º A redução prevista neste artigo incide sobre o valor venal apurado, para fins de composição da base de cálculo do imposto, não constituindo isenção nem gerando direito adquirido a sua manutenção em exercícios futuros.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, observada a legislação tributária municipal e o disposto na Lei Complementar nº 022/2026.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 10 . Revogam-se as disposições em contrário.

Centenário do Sul 29 de Setembro de 2026.

MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR

Prefeito Municipal

ANEXO I

Categoria da Edificação
Classe Tipo Código Descrição Valor do m²
121 ALVENARIA RUSTICO R$ 500,00
122 ALVENARIA POPULAR R$ 750,00
Alvenaria 123 ALVENARIA SIMPLES
R$ 1500,00
124 ALVENARIA MÉDIO R$ 2.500,00
125 ALVENARIA SUPERIOR R$ 4.600,00
126 ALVENARIA LUXO R$ 6.000,00
131 MADEIRA RUSTICO R$ 150,00
Residencial Madeira 132 MADEIRA POPULAR R$ 230,00
133 MADEIRA MÉDIO R$ 400,00
141 APARTAMENTO ECONOMICO R$ 720,00
142 APARTAMENTO SIMPLES SEM ELEVADOR R$ 1.815,06
Aartamento 143 APARTAMENTO SIMPLES COM ELEVADOR R$ 2.015,00
p 144 APARTAMENTO MÉDIO SEM ELEVADOR
R$ 3.200,00
145 APARTAMENTO MÉDIO COM ELEVADOR R$ 4.315,00
146 APARTAMENTO SUPERIOR
R$ 6.515,00
211 ESCRITÓRIO ECONOMICO
R$ 800,00
212 ESCRITÓRIO SIMPLES SEM ELEVADOR R$ 1.100,00
Escritório 213 ESCRITÓRIO SIMPLES COM ELEVADOR R$ 1.300,00
214 ESCRITÓRIO MÉDIO SEM ELEVADOR R$ 1.600,00
Comercial 215 ESCRITÓRIO MÉDIO COM ELEVADOR R$ 1.900,00
216 ESCRITÓRIO SUPERIOR R$ 2.500,00
221 LOJA ECONOMICO R$ 350,00
Loja 222 LOJA SIMPLES R$ 800,00
223 LOJA MÉDIO R$ 1.600,00
224 LOJA SUPERIOR R$ 2.300,00
311 MULTIUSO ECONOMICO R$ 500,00
Uso Misto Comércio/Residência 312 MULTIUSO SIMPLES R$ 800,00
313 MULTIUSO MÉDIO R$ 1.300,00
314 MULTIUSO SUPERIOR R$ 1.750,00
411 COBERTURA RUSTICO R$ 150,00
Cbt Tlhi 412 COBERTURA SIMPLES R$ 300,00
oerura eero 413 COBERTURA MÉDIO R$ 600,00
414 COBERTURA SUPERIOR R$ 900,00
511 BARRACÃO SIMPLES R$ 450,00
Industrial / Serviços Barracão 512 BARRACÃO MÉDIO R$ 800,00
513 BARRACÃO SUPERIOR R$ 1.500,00
ADALGIZA AP. BUENO FELICIO 1 A - 1 ANEXO II

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