DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária
II - valor venal lançado: o valor efetivamente utilizado como base de cálculo do IPTU do exercício, após a aplicação das reduções e do limite de reajuste previstos neste Decreto;
CAPÍTULO IIDA FORMA DE PAGAMENTO E DOS PERCENTUAIS DE DESCONTO
Art. 3º O IPTU relativo ao exercício de 2027 poderá ser pago pelo contribuinte da seguinte forma:
I - em cota única, com desconto ou;
II - de forma parcelada, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º Fica concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU para o contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data de vencimento fixada no respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou carnê de pagamento.
Art. 5º Na hipótese de pagamento parcelado, não haverá desconto sobre o valor do imposto, podendo incidir atualização monetária, multa e juros sobre as parcelas vencidas, na forma do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único . O vencimento da primeira parcela coincidirá com o vencimento da cota única, e as demais parcelas vencerão em dia fixo dos meses subsequentes, conforme calendário fiscal a ser divulgado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa, quando cabível.
CAPÍTULO IIIDA REDUÇÃO DO VALOR VENAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Art. 7º O Poder Executivo poderá aplicar, sobre o valor venal apurado com base na Planta Genérica de Valores, redutor percentual, para baixo, sempre que entender necessário para preservar o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º O redutor de que trata o caput será fixado de forma linear para todos imóveis, sendo:
I – 55% sobre valor venal apurado para os terrenos;
II – 55% sobre valor venal apurado para as edificações.
§2º Os percentuais de redução de que trata este artigo poderão revistos e publicados por decreto específico, anualmente, antes do início do respectivo exercício financeiro, podendo ser diferenciados por faixa de valor venal, sendo maiores para os imóveis de menor valor.
§3º A redução prevista neste artigo incide sobre o valor venal apurado, para fins de composição da base de cálculo do imposto, não constituindo isenção nem gerando direito adquirido a sua manutenção em exercícios futuros.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, observada a legislação tributária municipal e o disposto na Lei Complementar nº 022/2026.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 10 . Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul 29 de Setembro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
| Categoria da Edificação | ||||
|---|---|---|---|---|
| Classe | Tipo | Código | Descrição | Valor do m² |
| 121 | ALVENARIA RUSTICO | R$ 500,00 |
||
| 122 | ALVENARIA POPULAR | R$ 750,00 | ||
| Alvenaria | 123 | ALVENARIA SIMPLES |
R$ 1500,00 | |
| 124 | ALVENARIA MÉDIO | R$ 2.500,00 | ||
| 125 | ALVENARIA SUPERIOR | R$ 4.600,00 | ||
| 126 | ALVENARIA LUXO | R$ 6.000,00 | ||
| 131 | MADEIRA RUSTICO | R$ 150,00 | ||
| Residencial | Madeira | 132 | MADEIRA POPULAR | R$ 230,00 |
| 133 | MADEIRA MÉDIO | R$ 400,00 | ||
| 141 | APARTAMENTO ECONOMICO | R$ 720,00 | ||
| 142 | APARTAMENTO SIMPLES SEM ELEVADOR | R$ 1.815,06 | ||
| Aartamento | 143 | APARTAMENTO SIMPLES COM ELEVADOR | R$ 2.015,00 | |
| p | 144 | APARTAMENTO MÉDIO SEM ELEVADOR |
R$ 3.200,00 | |
| 145 | APARTAMENTO MÉDIO COM ELEVADOR | R$ 4.315,00 | ||
| 146 | APARTAMENTO SUPERIOR |
R$ 6.515,00 | ||
| 211 | ESCRITÓRIO ECONOMICO |
R$ 800,00 | ||
| 212 | ESCRITÓRIO SIMPLES SEM ELEVADOR | R$ 1.100,00 | ||
| Escritório | 213 | ESCRITÓRIO SIMPLES COM ELEVADOR | R$ 1.300,00 | |
| 214 | ESCRITÓRIO MÉDIO SEM ELEVADOR | R$ 1.600,00 | ||
| Comercial | 215 | ESCRITÓRIO MÉDIO COM ELEVADOR | R$ 1.900,00 | |
| 216 | ESCRITÓRIO SUPERIOR | R$ 2.500,00 | ||
| 221 | LOJA ECONOMICO | R$ 350,00 | ||
| Loja | 222 | LOJA SIMPLES | R$ 800,00 | |
| 223 | LOJA MÉDIO | R$ 1.600,00 | ||
| 224 | LOJA SUPERIOR | R$ 2.300,00 | ||
| 311 | MULTIUSO ECONOMICO | R$ 500,00 | ||
| Uso Misto | Comércio/Residência | 312 | MULTIUSO SIMPLES | R$ 800,00 |
| 313 | MULTIUSO MÉDIO | R$ 1.300,00 | ||
| 314 | MULTIUSO SUPERIOR | R$ 1.750,00 | ||
| 411 | COBERTURA RUSTICO | R$ 150,00 | ||
| Cbt | Tlhi | 412 | COBERTURA SIMPLES | R$ 300,00 |
| oerura | eero | 413 | COBERTURA MÉDIO | R$ 600,00 |
| 414 | COBERTURA SUPERIOR | R$ 900,00 | ||
| 511 | BARRACÃO SIMPLES | R$ 450,00 | ||
| Industrial / Serviços | Barracão | 512 | BARRACÃO MÉDIO | R$ 800,00 |
| 513 | BARRACÃO SUPERIOR | R$ 1.500,00 | ||
| ADALGIZA AP. BUENO | FELICIO | 1 | A - 1 | ANEXO II |
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