DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária
ANEXO II
RECURSO ADMINISTRATIVO
AO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL – PR
Nome: Telefone:
Secretaria: Local de Trabalho:
Cargo:
Vem requer a Vossa Senhoria, a reconsideração do parecer emitido no processo sob n°__/2026, progressão funcional horizontal, pelos motivos que passa a expor:
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Para corroborar com estes fundamentos, apresento em anexo os seguintes documentos:
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RECONSIDERAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL:
( ) SIM ( ) NÃO
Campina Grande do Sul _, de ___de 2026.
______ Coordenador do Departamento de Gestão de Pessoal
DECISÃO FINAL DA INSTÂNCIA MÁXIMA SUPERIOR:
( ) RECURSO PROVIDO ( ) RECURSO DESPROVIDO
Campina Grande do Sul _, de ___de 2026.
____ Instância Máxima Superior
OBS.: Os recursos poderão ser encaminhados via e-mail ([email protected]) ou diretamente no Departamento de Gestão de Pessoal do Município, localizado no prédio administrativo da Prefeitura Municipal, junto a Praça Bento Munhoz da Rocha Neto n° 30, Centro, mediante protocolo, no horário de atendimento das 08h30min às 12h00min e das 13h30min às 17h00min, respeitando o prazo estipulado no artigo 8º deste Edital.
Publicado por: Maria Guadalupe Strapasson Código Identificador: D496022A
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 260 / 2026
DECRETO Nº 260 / 2026
SÚMULA: Regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 022/2026, que instituiu a Planta Genérica de Valores do Município de Centenário do Sul/PR e disciplina a forma de apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estabelecendo, para o exercício de 2027, a forma de pagamento e os percentuais de desconto do valor venal apurado em observância ao princípio da capacidade contributiva.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR , Prefeito Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 33, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 22, de 17 de agosto de 2026, que instituiu a Planta Genérica de Valores do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que autoriza a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal; CONSIDERANDO o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, o qual impõe que a tributação seja graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, sempre que possível;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transição gradual e não confiscatória entre os valores venais anteriormente vigentes e aqueles apurados a partir da nova Planta Genérica de Valores, evitando onerar excessiva e repentinamente o contribuinte;
CONSIDERANDO , ainda, a conveniência de se disciplinar, para o exercício de 2027, a forma de pagamento do imposto, os prazos e os percentuais de desconto para pagamento antecipado;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o exercício financeiro de 2027, a forma de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os percentuais de desconto para pagamento à vista e parcelado, a redução do valor venal apurado com base na Planta Genérica de Valores em observância ao princípio da capacidade contributiva, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 022/2026. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - valor venal apurado: o valor resultante da aplicação, ao imóvel, dos critérios, fórmulas e tabelas constantes da Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Complementar nº 22/2026;
Anexo I , constando a relação de padrões construtivos e seus respectivos valores por m².
Anexo II , constando a relação das faces de quadras e seus respectivos valores por m².
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