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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 41

DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária

VVT – Valor Venal do Terreno (“Terra Nua”), em R$ (Reais)

VVC – Valor Venal da(s) Construção(ções), em R$ (Reais)

FC – Fator de Comercialização (adimensional)

Art. 3º Nos termos do Código Tributário do Município de Piraquara, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante naquele Código.

Art. 4º. O valor venal dos terrenos, será calculado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário, por metro quadrado (R$/m²), constante na Planta de Valores Genéricos – PVG e ajustado pelos fatores, ou coeficientes de correção que sobre o mesmo incidirem.

Art. 5º. Os valores unitários contidos na Planta de Valores Genéricos, correspondem, em unidades de Reais (R$), ao metro quadrado da microrregião, ou polígono de valores homogêneos, na qual estiver contido, denominado como Valor de Origem (VO), a ser aplicado para lotes considerados padrões para o Município de Piraquara.

VUT = VO

Onde:

VUT – valor unitário do terreno expresso em R$/m² (Reais por metro quadrado).

VO – VALOR DE ORIGEM – Valor Unitário Básico, genérico e único, do terreno definido para cada uma das Microrregiões ou Polígonos de Valores Homogêneos (MRH), expresso em R$/m² (Reais por metro quadrado).

Art. 6º. O valor unitário, por metro quadrado, dos terrenos, referido no Artigo 5º, será o correspondente à via ou logradouro principal para a qual o mesmo possui testada, o que também ocorrerá para os terrenos de esquina com duas ou mais testadas, ou, ainda, para os com duas ou mais frentes que não se interceptam.

Art. 7° O valor venal do terreno (VVT) será obtido aplicando-se a fórmula:

VVT = AT x VUT x FP x FGU x FS x FTOPO x FPEDO x FAMB x IAVT

Onde:

VVT – Valor Venal do Terreno, em R$ (Reais)

AT – Área do Terreno, ou Área da Fração de Solo, em m² (metros

quadrados) VUT – Valor Unitário do Terreno, em R$/m² (Reais por metro quadrado) FP – Fator de Profundidade (Adimensional) FGU – Fator de Correção de Glebas Urbanas (Adimensional) FS – Fator de Situação (Adimensional) FTOPO – Fator de Topografia (Adimensional) FPEDO – Fator de Pedologia (Adimensional) FAMB – Fator de Fragilidade Ambiental (Adimensional) IAVT – Índice de Ajuste do valor do Terreno (Adimensional)

Art. 8º O Fator de Profundidade é utilizado para ajustar o valor de terrenos com base nas eventuais restrições ocasionadas pela relação entre a(s) sua(s) testada(s) e profundidades, comparativamente a outros com aproveitamento eficiente do potencial construtivo permitido pela legislação edilícia vigente, considerando, ainda, as dimensões mínimas aprovadas para os lotes padrões do Município de Piraquara. Para a obtenção do Fator de Profundidade (Tabela constante no ANEXO 1 ) deve-se calcular, primeiramente, a Profundidade Equivalente do lote objeto de avaliação, por meio da fórmula:

PE = AT / SOMATORIO DE T

Onde:

PE – Profundidade Equivalente (m) AT – Área do Terreno (m²) SOMA T – Somatório testadas do Lote (m)

Art. 9º O Fator de Correção para Glebas Urbanas será obtido aplicando-se a fórmula:

FGU = 6,2 / PELA RAIZ QUARTA DE AT

Onde: FGU – Fator de Gleba Urbana. AT – Área do Terreno.

§ 1º O Fator de Correção para Glebas Urbanas será aplicado somente para os terrenos com área superficial igual ou superior à 1.500,00 m². FGU → AT ≥ 1.500,00 m²

§ 2º O Fator de Correção para Glebas Urbanas mínimo a ser aplicado será de 0,30 (FGU ≥ 0,30), que corresponde à aplicação de um percentual de correção de 70% .

Art. 10 O Fator de Situação do lote será obtido por meio da tabela contida no ANEXO 2 deste Decreto.

Art. 11 O Fator de Topografia será aplicado para a correção dos valores de terreno conjugando-se as suas características quanto ao relevo predominante e o nível em que os mesmos se encontram tendo por referência os logradouros para os quais possuem testadas. Os referidos índices estão contidos no ANEXO 3 deste Decreto.

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