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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 42

DOMPR 30/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627a - Edição Extraordinária

Art. 12 O Fator de Pedologia corrige os valores de terreno em função da conformação do solo predominante, associada às estimativas de custos suplementares para a implantação de edificações gerados pela mesma. Os referidos índices estão contidos no ANEXO 4 deste Decreto. Art. 13 O Fator de Fragilidade Ambiental do lote será obtido através de um índice aplicado para corrigir terrenos que possuem limitações legais de uso, em razão de legislação ambiental na condição de:

Áreas de Preservação Permanente (APP) (margens de rios, nascentes, etc). Reserva Legal. Áreas de Proteção Ambiental (APA). Zonas de proteção de mananciais. Terrenos contaminados ou com passivos ambientais

Parágrafo Único. Esse fator, apesar de estar previsto como componente da fórmula geral de cálculo do Valor Venal do Terreno, ainda não será aplicado, pois o campo correspondente, a ser criado, será alimentado pelo órgão ambiental da Prefeitura de Piraquara com a indicação das ocorrências acima destacadas e os índices de correção correspondentes a serem convenientemente definidos. Portanto, será gravado neste primeiro momento com índice igual a 1,00, para todos os lotes contidos no banco de dados do Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 14 O Índice de Ajuste do Valor do Terreno será utilizado para ajustar os valores de terrenos em face de particularidades associadas a eles, que possam representar uma depreciação física e/ou econômica, não contempladas pelos fatores existentes. Podem ser atribuídos à sua localização, quando próximos a polos de desvalorização (Ex.: Favela, Aterros Sanitários, Áreas Degradadas e Insalubres, entre outros), ou atingimentos que prejudiquem a utilização plena do potencial construtivo permitido ao lote.

Esse índice será definido pelo setor responsável pela avaliação imobiliária da Prefeitura Municipal de Piraquara em função de estudo técnico.

Art. 15 O Cálculo do Valor Venal da Construção, será obtido aplicando-se a fórmula:

VVC = AC x VUC x FO x FPE x EC x IAVC

Onde: VVC – Valor Venal da Construção (R$) AC – Área Construída (m²)

VUC – Valor Unitário da Construção (R$/m²) FO – Fator de Obsolescência (Adimensional) FPE – Fator de Posição da Edificação (Adimensional) EC – Estado de Conservação IAVC – Índice de Ajuste do Valor da Construção (Adimensional)

Art. 16 O Fator de Obsolescência corrige o valor das construções face à perda associada à idade, ao desgaste físico dos materiais que compõem as edificações, à obsolescência funcional e econômica. Será definido por meio da tabela constante no anexo 5 associando a tipologia construtiva (padrão) à idade da construção (IC). A Tabela com os Fatores de Obsolescência compõe o ANEXO 9 deste Decreto.

Art. 17 O Fator de Posição da Edificação será obtido conforme tabelas constantes no ANEXO 10 deste Decreto diferenciadas pelos usos: Uso Residencial: Casa, Sobrado, Construção Precária e Apartamento. Uso Não Residencial: Loja, Galpão, Telheiro, Garagem, Edícula, Fábrica e Especial.

Art. 18 O Estado de Conservação em se tratando de bem imóveis, indica em uma escala do maior ao menor grau, a capacidade que uma edificação possui de ter preservadas ao longo do tempo as suas características construtivas e de acabamento originais, garantindo-se com esse pressuposto a preservação ao máximo dos estados de estabilidade, salubridade, segurança e integridade física, considerando a sua submissão aos efeitos naturais do desgaste devido à utilização (depreciação física), à presença ou falta de manutenção e à qualidade, à fadiga e ao obsoletismo dos materiais e sistemas construtivos empregados. Os índices que refletem esse atributo estão contidos no ANEXO 11 deste Decreto.

Art. 19 O Índice de Ajuste do Valor da Construção será aplicado para adequar o valor venal das edificações às suas condições reais de habitabilidade, utilização e conservação, constatadas mediante vistoria técnica realizada por servidor ou profissional habilitado do Município.

§ 1º O índice poderá ser utilizado quando forem identificadas características ou situações específicas da edificação que não estejam adequadamente refletidas nos parâmetros gerais de avaliação, especialmente aquelas decorrentes de vícios construtivos, deficiências estruturais, estado de conservação precário ou outros fatores que comprometam, total ou parcialmente, sua utilização, funcionalidade ou segurança.

§ 2º A aplicação do índice deverá ser devidamente fundamentada em laudo ou relatório técnico que descreva as condições verificadas e a respectiva influência sobre o valor da construção.

Art. 20 A terceira componente do Valor Venal do Imóvel que multiplica o somatório do Valor Venal do Terreno com o(s) Valor(es) Venal(is) da(s) Construção(ções) trata-se de um coeficiente que expressa a condição do mercado imobiliário considerando cada uma das Microrregiões Homogêneas existentes e é determinado a partir da em um determinado local. Tem por função (objetivo) expressar o nível de comercialização da microrregião em que está inserido, com base no mercado imobiliário local. Trata-se da razão entre o valor de mercado do imóvel objeto da avaliação pelo seu custo de reedição, ou seja, o valor necessário para que se reproduza o bem nas condições em que se encontra na ocasião do processo de avaliação. O Fator de Comercialização referente ao imóvel será obtido por meio da tabela contida no ANEXO 12 deste Decreto.

Parágrafo Único. Quando se tratar de lote sem benfeitorias – Terreno Vago (Valor Venal da Construção igual à R$ 0,00), o Fator de Comercialização será sempre igual a 1,00 , pelo fato do valor venal do terreno já expressar o valor de mercado.

Art. 21 O valor venal para os apartamentos em condomínios verticais será obtido aplicando-se a fórmula:

VVAPT = (VVCAPT x 1,15) x FO x EC x IAVAPT x FC

Onde:

www.diariomunicipal.com.br/amp 42