DOMPR 01/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628a - Edição Extraordinária
§5º Sem prejuízo das sanções previstas neste Termo, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE: A CONTRATADA
responderá perante o CONTRATANTE por todos e quaisquer prejuízos de que for responsável em razão da assinatura da Ata de Registro de Preços por infringência das disposições regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas legais e as previstas nesta Ata não eximem a Contratada, ainda, da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que venha a acarretar ao contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: A inexecução total ou parcial do objeto
contratado ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Título III, Capítulo VIII, a partir do Art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos seguintes modos:
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§1º Constituirão motivos para extinção da Ata de Registro de Preços, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o objeto contratado; IV decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do objeto contratado;
VI razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, com base na conveniência e oportunidade. §2º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais assegurará ao CONTRATANTE o direito de extinguir a Ata de Registro de Preços a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§3º Caso o valor do prejuízo do CONTRATANTE advindo da extinção contratual por culpa da CONTRATADA exceder o valor da Cláusula Penal prevista no parágrafo anterior, esta valerá como mínimo de indenização, na forma do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil. §4º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS: As despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta Ata ficarão a cargo da CONTRATADA, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, à higiene e à medicina do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO: A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste termo, somente se reputará válida se tomada nos termos da Lei Federal 14.133/2021 e expressamente em aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTICORRUPÇÃO: As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção, previstas na legislação brasileira, dentre elas: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos; e para a execução deste contrato, se comprometem que nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos
de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS
OMISSOS: Esta Ata rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO: O CONTRATANTE providenciará a
publicação deste Termo no Diário Oficial do Município de Santa Fé e no Portal de Transparência em seu sítio santafe.pr.gov.br nos termos do art. 174 da Lei Federal 14.133/2021, para fins de garantia a ampla publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Fé – PR., com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas desta Ata.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam a presente em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Santa Fé, 23 de setembro de 2026.
Contratante:
MUNICÍPIO DE SANTA FÉ
Contratada:
COMERCIAL BEIRA RIO LTDA
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