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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 10

DOMPR 01/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628a - Edição Extraordinária

23.001.04.122.0002.2.235.3.3.90.30.00.00 24.001.04.122.0002.2.407.3.3.90.30.00.00; 26.001.04.122.0002.2.121.3.3.90.30.00.00 27.001.04.122.0002.2.126.3.3.90.30.00.00

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES, DO PAGAMENTO E DO EQUILÍBRIO

CONTRATUAL: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância correspondente as solicitações expedidas pelo setor competente, após a entrega/execução do objeto, desde que cumpridas as disposições aqui definidas.

§1º O preço deverá ser fixo, em reais, equivalente ao de mercado, bem como, estar nele incluso todas as despesas, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, tais como impostos, equipamentos, tributos e quaisquer outros que incidam sobre a avença.

§2º O pagamento será efetuado após a regular liquidação da despesa, sua inclusão na fila da ordem cronológica de pagamentos e a verificação da disponibilidade financeira por fonte de recursos, observado o fluxo institucional de pagamento e os registros correspondentes no SIAFIC.

§3º Observadas as condições previstas no item anterior, o pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a liquidação for posicionada na ordem cronológica de pagamentos, e não da mera conclusão da fase de liquidação, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou postergação do pagamento.

§4º O pagamento será realizado exclusivamente por ordem bancária, mediante crédito em conta corrente de titularidade do contratado, indicada formalmente no processo administrativo, por meio do gerenciador bancário da Tesouraria, observadas as regras operacionais e de segurança adotadas pelo Município.

§5º Quando aplicável, as retenções tributárias previstas na legislação vigente deverão ser apuradas e destacadas na fase de liquidação da despesa, refletindo-se no valor líquido a ser pago, cabendo à Tesouraria apenas a execução do pagamento do valor já liquidado.

§6º Independentemente dos percentuais eventualmente indicados na proposta ou planilha de custos, serão observados, para fins de retenção, os percentuais e critérios estabelecidos na legislação tributária vigente à época da liquidação.

§7º O contratado optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por aquele regime, desde que comprove regularmente sua condição, por meio de documento oficial válido.

§8º A comprovação de que trata o item anterior deverá ser apresentada previamente à liquidação da despesa, cabendo ao Gestor e Fiscal do Contrato verificar a regularidade da documentação.

§9º Na ausência de comprovação válida do enquadramento no Simples Nacional, aplicar-se-ão as retenções tributárias cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§10º Na eventualidade de aplicação de multas, estas serão automaticamente descontadas do pagamento a que fizer jus ao Contratado.

§11º A Nota Fiscal só será liberada quando o objeto entregue estiver em total conformidade com as especificações do Edital.

§12º Não será concedida antecipação de pagamento de créditos em qualquer hipótese ou justificativa.

§13º Do reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro:

a) O valor registrado poderá ser reajustado em sua data base, a qual compreende a data da proposta apresentada pela contratada, pela variação do IPCA dos últimos 12 (doze) meses, conforme negociação entre as partes, desde que haja a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços. b) O valor poderá ser revisto mediante solicitação do licitante vencedor, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual, na forma do artigo 124, Inciso II, da alínea “d”, da Lei Federal n° 14.133/2021.

c) As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, de consequências incalculáveis, bem como da demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato. Estabelece-se que a falta de planejamento e assemelhados não configuram fatos imprevisíveis.

d) O reajuste deverá observar o intervalo mínimo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, e deverá ser formulado durante a vigência da Ata de Registro de Preço e/ou Contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do artigo 107 da Lei Federal 14.133/2021.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A presente

Ata de Registro de Preço terá validade por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, bem como, poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, ou ainda, a critério da Administração Municipal, celebrar Contrato do saldo remanescente, nos termos do Regulamento Municipal do Sistema de Registro de Preços – SRP e da Lei Federal 14.133/2021.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do Regulamento Municipal do Sistema de Registro de Preços – SRP, fica vedado efetuar acréscimos, nos termos do Artigo 125 da Lei Federal 14.133/2021, nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.

CLÁUSULA NONA - DAS IRREGULARIDADES: A CONTRATADA poderá ser

responsabilizada pelas infrações previstas nos Artigos 155 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: As sanções administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com o Município de Santa Fé e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no Título IV - Das Irregularidades, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas, conforme Artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita, poderão ainda acarretar a aplicação de multas por inadimplemento parcial ou total do objeto contratado, bem como sua rescisão, observados o contraditório e a ampla defesa.

§1º Caso a Contratada, por ação ou omissão, venha a praticar alguma das condutas infracionais previstas no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, observado o devido processo administrativo sancionatório e as disposições do regulamento próprio, ficará sujeito (a) às sanções previstas no Art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

§2º Em conjunto com as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, a autoridade competente poderá:

a) Aplicar multa punitiva entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 30% (trinta por cento)

do valor total da Contratação;

b) Determinar a rescisão unilateral do ajuste.

§3º O atraso injustificado na execução do ajuste sujeitará o fornecedor beneficiário à multa de mora, que será aplicada nos seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o valor da parcela adimplida com atraso:

a) 5% (cinco por cento) pelo 1º (primeiro) dia de atraso;

b) 0,10% (um décimo por cento) por dia de atraso, a partir do 2º (segundo) até o 15º (décimo quinto) dia;

c) 0,25% (vinte e cinco centésimos porcentuais) por dia de atraso, a partir do 16º (décimo sexto) até o 30º (trigésimo) dia;

d) Findo o prazo da alínea anterior, será aplicada, de forma cumulada, multa punitiva nos limites fixados na alínea “a” do §2º.

§4º As sanções previstas nestes instrumentos poderão ser aplicadas cumulativamente, exceto as multas escalonadas por datas, e a multa de advertência.

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